DEMONSTRATIVO DE INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E REPASSES - DIPR

(PERGUNTAS E RESPOSTAS – Atualizado setembro / 2021)

 

PERGUNTÃO DIPR

 

Grupo 1: Informações gerais sobre o DIPR

 

01 - Para que serve o "Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR"?

 

Trata-se de documento obrigatório, previsto na alínea "h" do inciso XVI do artigo 5º da Portaria MPS n° 204/2008, destinado a informações gerais dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, exigido desde o primeiro bimestre do ano de 2014. Referido Demonstrativo passou a ser exigido em substituição ao "Demonstrativo Previdenciário" e ao "Comprovante do Repasse".

 

02 - Qual é o prazo para encaminhamento do "Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR" e qual a forma de encaminhamento?

 

O DIPR deverá ser enviado até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre, e será acompanhado da Declaração de Veracidade, documento no qual os representantes legais do ente e da unidade gestora atestarão que as informações constantes do DIPR refletem a realidade e de que não houve a inserção de informações falsas ou omissão de informações.

 

O envio do arquivo contendo as informações para a geração do DIPR e, posteriormente, da Declaração de Veracidade, assinada e digitalizada, será efetuado por meio do CADPREV-Web. Trata-se de um aplicativo Web desenvolvido com a tecnologia Java, contendo funcionalidades para permitir que o Ente Federativo possa enviar o arquivo relativo ao DIPR e, após o seu processamento, possa visualizar o Demonstrativo e os respectivos relatórios. O preenchimento dos dados para a elaboração e geração do DIPR será efetuado no módulo Cadprev-Ente Local (Aplicativo Desktop).

 

03 - Quais são os procedimentos mais significativos trazidos pelo Demonstrativo do DIPR em relação aos demonstrativos anteriores?

 

 

04 - Qual o caminho no Portal GOV.BR para se encontrar o aplicativo Cadprev-Ente Local (Desktop) e também o link para acesso ao Cadprev-Web?

 

        Primeiramente cabe destacar as funcionalidades dos referidos aplicativos:

 

 

 

 

        O CADPREV-Ente Local (Aplicativo Desktop) deverá ser baixado e executado na máquina do operador, enquanto o CADPREV-Web é um aplicativo acessado e trabalhado diretamente na internet.

 

        Pelo link https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publico chega-se ao link para acesso ao Cadprev-Web (segundo da lista horizontal de links, abaixo):

 

 CRP |  Cadprev Web | eSocial | GERID | GESCON-RPPSSIG-RPPSFale Conosco

 

 

 

        Ao acessar o Cadprev-Web, pelo menu principal, conforme tela abaixo, encontra-se o link para baixar o Cadprev-Ente Local (Desktop):

                                                                   

                                                                   Última opção na tela abaixo:

 

 

  

 

05 - Como deverá ser informado o DIPR para os Entes que optaram pela "Segregação da Massa" como forma de equacionamento do déficit atuarial do RPPS?

 

            Os esclarecimentos em relação a “Segregação da Massa” estão contidos no Grupo 3 do Perguntão DIPR.

 

06 -    Os "RPPS em extinção" também estão obrigados a encaminhar o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR?

 

Sim. A normatização que trata dos critérios de regularidade dos RPPS em extinção, exigido pela SPREV, está contemplada nos artigos 7º e 8º da Portaria MPS n° 204/2008, e um dos critérios exigidos é o encaminhamento do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR. Outros esclarecimentos em relação aos RPPS em extinção estão contidos no Grupo 3 do Perguntão DIPR, clicando sobre a opção ENTE.

 

07 -    Como se dá a análise da consistência das informações prestadas pelo ente, quanto a regularidade do repasse integral das contribuições devidas ao RPPS?

 

O CADPREV utilizará as alíquotas de contribuição vigentes para o RPPS, conforme legislação recebida do ente, para apurar os valores das contribuições devidas (dos segurados, patronal normal e suplementar), considerando as bases de cálculo informadas na Etapa 2 do DIPR. Os valores apurados como devidos serão comparados com os valores das contribuições repassadas pelos órgãos do ente federativo e aquelas arrecadadas pela Unidade Gestora, informadas na Etapa 3 do DIPR, para fins de verificação da regularidade do critério DIPR - Consistência e Caráter Contributivo. Assim, é de fundamental importância que todas as Leis do Ente relacionadas ao RPPS sejam, logo após sua publicação, imediatamente encaminhadas à SPREV, para o devido cadastramento das alíquotas vigentes no Sistema CADPREV, na forma do contido no artigo 5º, inciso XVI, alínea "a", § 1º, da Portaria MPS n° 204/2008:

 

Artigo 5º ...

XVI - encaminhamento à Secretaria de Previdência, dos seguintes documentos e informações:

a) legislação completa referente ao regime de previdência social;

...

§ 1º A legislação referida na alínea “a” do inciso XVI do caput deverá ser encaminhada à Secretaria de Previdência, com as informações de sua publicação, por meio do Sistema de Gestão de Consultas e Normas – GESCON-RPPS.

...

 

08 - Como proceder quanto ao envio do DIPR, caso algum órgão ou entidade não repasse integralmente as contribuições devidas em uma determinada competência?

 

        O ente federativo tem a obrigação de enviar o DIPR no prazo, independentemente de ter ou não ocorrido o repasse integral das contribuições, uma vez que as informações nele contidas não se limitam às contribuições repassadas. A ausência de repasse ou o repasse parcial não influirão no preenchimento das demais etapas (2, 4 e 5) do DIPR. Apenas a Etapa 3 será afetada pelo não repasse integral, pois nesta o ente se limitará a informar somente os valores efetivamente repassados até a data do envio do demonstrativo.

 

09 - Como deve ser informada a contribuição que for repassada em atraso?

 

        As informações das Etapas 2 e 3 do DIPR serão sempre prestadas observando o regime de competência. Portanto, se ocorrer o repasse em atraso, deverão ser informadas por meio da retificação do DIPR onde está a competência de origem. No entanto, as datas dos repasses informadas na etapa 3 deverão ser aquelas do efetivo repasse das contribuições.

        Para melhor compreensão das questões 8 e 9, acima, temos abaixo o seguinte exemplo:

    Na Etapa 2 > Informa-se normalmente as remunerações brutas, as bases de cálculos e a quantidade de segurados, de acordo com as folhas de pagamentos dos órgãos vinculados ao RPPS do ente federativo, tanto em relação a contribuição patronal como em relação a contribuição retida dos segurados. Temos abaixo um exemplo hipotético do órgão de uma Prefeitura, da competência março de 2021:

   

     Na Etapa 3 > Informa-se apenas a contribuição efetivamente repassada até a data do envio do demonstrativo, que neste caso, conforme tela abaixo, foi apenas o repasse da contribuição retida dos segurados:

    Na Etapa 2 > Não há o que retificar, pois já foi informada corretamente no primeiro envio, pois não tem relação com os repasses das contribuições.

   

    Na Etapa 3 > Mantém a informação já prestada para a referência "SEG" e incluí-se a informação relativa a referência "PAT-SEG", repassada em atraso, informando a data do efetivo repasse, conforme tela abaixo. A informação correta das datas dos repasses é de suma importância, pois serão consideradas nos batimentos efetuados pela SRPPS/SPREV quando da realização de auditoria direta de informações previdenciárias no RPPS do ente federativo.

 

 

10 - Com a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, como ficou a situação da contribuição previdenciária do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações?

 

                O artigo 11 da EC nº 103/2019 deu a seguinte redação em relação as alíquotas de contribuição dos segurados servidores públicos da União, incluídas suas autarquias e fundações:

 

Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).              (Vigência)

 

§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

 

I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

 

II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;

 

III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;

 

IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;

 

V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;

 

VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

 

VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

 

VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.

 

§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

 

§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.

 

§ 4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

 

11 - E em relação aos Estados, Distrito Federal e Municípios, como ficou a situação da contribuição previdenciária dos seus servidores vinculados aos seus regimes próprios de previdência social, após a EC 103/2019?

 

                O artigo 149 da Constituição Federal, na nova redação dada pelo artigo 1º da EC nº 103/2019, autorizou a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a possibilidade de instituírem, por meio de lei, de contribuições dos servidores ativos, aposentados e dos pensionistas, mediante alíquotas progressivas, de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadorias e pensões.

 

    "Art. 149. ................................................................................................................ 

 

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.      (Vigência)

 

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.     (Vigência)

 

§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.       (Vigência)

 

§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.       (Vigência)

 

                Dessa forma, o ente federativo, com o referendo do artigo 149 da Constituição, tem autonomia para definir se a alíquota dos segurados será linear ou progressiva. Para tanto, deverá ser observado o previsto no art. 2º da Portaria nº 1348/2019, abaixo transcrito:

 

Art. 2º Na definição das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS, para cumprimento da adequação a que se refere a alínea "a" do inciso I do art. 1º, deverão ser observados os seguintes parâmetros:

 

I - Para o RPPS em relação ao qual seja demonstrada a inexistência de déficit atuarial a ser equacionado, a alíquota de contribuição dos segurados e pensionistas não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis aos segurados do Regime Geral de Previdência Social;

 

II - Para o RPPS com déficit atuarial:

 

a) caso não sejam adotadas alíquotas progressivas, a alíquota mínima uniforme dos segurados ativos, aposentados e pensionistas será de 14% (quatorze por cento), na forma prevista no caput do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;

 

b) caso sejam adotadas alíquotas progressivas, será observado o seguinte:

 

1. deverão ser referendadas integralmente as alterações do art. 149 da Constituição Federal, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;

 

2. as alíquotas de contribuição ordinária dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e suas reduções e majorações corresponderão, no mínimo, àquelas previstas no §1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

§ 1º As alíquotas deverão estar embasadas em avaliação atuarial que demonstre que a sua aplicação contribuirá para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, nos termos do § 1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

§ 2º Não será considerada como ausência de déficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de déficit.

 

§ 3º A contribuição ordinária a cargo do ente federativo deverá ser adequada, simultaneamente, com a dos segurados e pensionistas, quando necessário para o cumprimento do limite de que trata o art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998.

 

                Então, diante da normatização vigente, e na forma da Portaria Portaria nº 1348, de 03/12/2019, podemos nos deparar com três situações de alíquotas para os segurados:

 

Alíquota Linear (art 2º, II, "a"): Alíquota única de 14% para toda folha do ente (ativos, aposentados e pensionistas), independente da remuneração de contribuição;

 

Alíquota Progressiva (art 2º, II, "b"): Alíquotas distintas que aumentam conforme a faixa de remuneração. O mesmo servidor, com remuneração de contribuição, pode estar inserido em mais de uma faixa. A contribuição devida é o resultado do somatório das contribuições das faixas. 

 

Exemplo de alíquota progressiva: Servidor ativo com salário de contribuição de R$ 10 mil reais, considerando a tabela vigente para os servidores públicos da União, atualizada pela Portaria SEPRT nº 636, de 13/01/2021:

 

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS BASE DO SEGURADO DISTRIBUÍDA DE ACORDO COM AS FAIXAS SALARIAIS DA TABELA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA
Até 1 salário mínimo (R$ 1.100,00) 7,50% 1.100,00 82,50
De R$ 1.100,01 até R$ 2.203,48 9,00% 1.103,48 99,31
De R$ 2.203,49 até R$ 3.305,22 12,00% 1.101,74 132,21
De R$ 3.305,23 até R$ 6.433,57 14,00% 3.128,35 437,97
De R$ 6.433,58 a R$ 11.017,42 14,50% 3.566,43 517,13
De R$ 11.017,43 até R$ 22.034,83 16,50% 0,00 0,00
De R$ 22.034,84 até R$ 42.967,92 19,00% 0,00 0,00
Acima de R$ 42.967,92 22,00% 0,00 0,00

TOTAL

  10.000,00 1.269,12

 

 

Alíquota Escalonada: Entende-se como alíquotas progressivas, além daquelas propriamente ditas, também as alíquotas escalonadas, assim, alternativamente, estas também poderão ser praticadas pelos RPPS. Trata-se de alíquota única conforme a faixa salarial. A alíquota a ser aplicada é aquela da faixa em que se enquadra o salário de contribuição do servidor, definida em lei do ente federativo (Município / Estado) conforme tabela hipotética abaixo:

 

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS
Até 1 salário mínimo (R$ 1.100,00) 7,50%
De R$ 1.100,01 até R$ 2.203,48 9,00%
De R$ 2.203,49 até R$ 3.305,22 12,00%
De R$ 3.305,23 até R$ 6.433,57 14,00%
Acima de R$ 6.433,57 16,00%

 

Exemplos com base na tabela de alíquotas escalonadas:

 

Base de cálculo de R$ 1.100,00 aplica-se alíquota de 7,50%:
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS BASE DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUIÇÃO DEVIDA
Até 1 salário mínimo (R$ 1.100,00) 7,50% 1.100,00 82,50
De R$ 1.100,01 até R$ 2.203,48 9,00%    
De R$ 2.203,49 até R$ 3.305,22 12,00%    
De R$ 3.305,23 até R$ 6.433,57 14,00%    
Acima de R$ 6.433,57 16,00%    
Contribuição devida : 82,50

 

Base de cálculo de R$ 1.500,00 aplica-se alíquota de 9,00%:
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS BASE DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUIÇÃO DEVIDA
Até 1 salário mínimo (R$ 1.100,00) 7,50%    
De R$ 1.100,01 até R$ 2.203,48 9,00% 1.500,00 135,00
De R$ 2.203,49 até R$ 3.305,22 12,00%    
De R$ 3.305,23 até R$ 6.433,57 14,00%    
Acima de R$ 6.433,57 16,00%    
Contribuição devida : 135,00

 

Base de cálculo de R$ 3.000,00 aplica-se alíquota de 12,00%:
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS BASE DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUIÇÃO DEVIDA
Até 1 salário mínimo (R$ 1.100,00) 7,50%    
De R$ 1.100,01 até R$ 2.203,48 9,00%    
De R$ 2.203,49 até R$ 3.305,22 12,00% 3.000,00 360,00
De R$ 3.305,23 até R$ 6.433,57 14,00%    
Acima de R$ 6.433,57 16,00%    
Contribuição devida : 360,00

 

Base de cálculo de R$ 5.000,00 aplica-se alíquota de 14,00%:
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS BASE DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUIÇÃO DEVIDA
Até 1 salário mínimo (R$ 1.100,00) 7,50%    
De R$ 1.100,01 até R$ 2.203,48 9,00%    
De R$ 2.203,49 até R$ 3.305,22 12,00%    
De R$ 3.305,23 até R$ 6.433,57 14,00% 5.000,00 700,00
Acima de R$ 6.433,57 16,00%    
Contribuição devida : 700,00

 

Base de cálculo de R$ 10.000,00 aplica-se alíquota de 16,00%:
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS BASE DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUIÇÃO DEVIDA
Até 1 salário mínimo (R$ 1.100,00) 7,50%    
De R$ 1.100,01 até R$ 2.203,48 9,00%    
De R$ 2.203,49 até R$ 3.305,22 12,00%    
De R$ 3.305,23 até R$ 6.433,57 14,00%    
Acima de R$ 6.433,57 16,00% 10.000,00 1.600,00
Contribuição devida : 1.600,00

 

                A CGACI/SRPPS/SPREV, por meio da Divisão de Alíquotas, é a responsável por toda essa análise, na forma da Portaria 1348/2019, e é quem homologa as alíquotas cadastradas pelo ente no Sistema GESCON da SPREV/ME.

 

 

12 - Com a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, como ficou a situação dos Militares dos Estados da Federação em relação aos critérios de regularidade do RPPS?

 

       

            A Lei 13.954, de 16/12/2019, realizou a reestruturação da carreira dos militares e o sistema de proteção dos militares, com alteração do Decreto-Lei nº 667, de 02/07/1969, que trata das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do DF, em especial o art. 24.

 

        O Parágrafo único do artigo 24-E, do referido decreto, passou a dispor que "Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos."

 

         Por outro lado, o Parágrafo único do art. 24-D dispôs que: "Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo.”

 

           A Instrução Normativa nº 5, de 15 de janeiro de 2020 trouxe as orientações a respeito das normas gerais de inatividade e pensões e das demais disposições relativas aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas pela Lei nº 13.954/2019, e em seu artigo 21, dispõe o que segue:          

 

Art. 21 Compete à União, nos termos do parágrafo único do art. 24-D do Decreto-Lei nº 667, de 1969, e do art. 73 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, verificar o cumprimento das normas gerais de inatividade e pensão dos militares dos Estados e do Distrito Federal, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle interno e externo.

 

            Isto posto, com base no referido normativo, a Secretaria de Previdência - SPREV continua sendo o órgão responsável pelo acompanhamento dos Sistemas de Proteção Social dos Militares, e dessa forma, as informações relativas aos Militares deverão continuar sendo informadas normalmente no DIPR, em todas as suas etapas. Contudo, em relação às "Regras de batimentos" atuais do DIPR, específicas para os Militares, elas serão inativadas automaticamente no Sistema Cadprev-Web, até que seja definida e implementada novas regras de batimento para os militares, considerando a situação posta pelo Decreto-Lei nº 667/1969, na nova redação dada pela Lei nº 13954/2019.

 

          

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PERGUNTÃO DIPR ATUALIZADO SETEMBRO / 2021

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