Modalidades de aposentadorias dos servidores públicos amparados por Regimes Próprios de Previdência Social com seus respectivos fundamentos legais - com simulação de casos - na primeira parte, de forma específica, regra a regra, facilitando o entendimento, e na segunda parte, de forma consolidada, facilitando a comparação entre as diversas regras para um mesmo servidor
Por João de Carvalho Leite
PRIMEIRA PARTE
REGRA PERMANENTE
Os servidores que já estavam no serviço público
em 31/12/2003 podem optar por essas regras.
Proventos: Cálculo pela média.
Reajuste do Benefício: Dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
01) Por invalidez permanente
Requisitos: Para proventos integrais: invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Para proventos proporcionais: invalidez decorrente de outros casos não estabelecidos para invalidez com proventos integrais.
Fundamentação: Artigo 40, § 1º, I,
da CF vigente
02) Compulsória, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
Fundamentação: Artigo 40, § 1º, II, da CF vigente
Requisito: Obrigatória a partir do dia seguinte após
completar 70
anos de idade
03) Aposentadoria por Idade e
Tempo de Contribuição, com proventos integrais
Fundamentação: Artigo 40, § 1º, III, “a”, da CF
vigente
Requisitos:
>
10
anos de efetivo exercício no serviço público
> 05
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
> Homem:
60 anos de idade e 35 anos de contribuição
> Mulher:
55 anos de idade e 30 anos de contribuição
04) Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição - Especial de Professor - com proventos integrais
Fundamentação: Artigo 40, § 1º,
III, “a”, c/c § 5º, da CF vigente
Requisitos:
> 10
anos de efetivo exercício no serviço público
> 05
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
> Efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino
fundamental e médio
> Homem:
55 anos de idade e 30 anos de contribuição
> Mulher:
50 anos de idade e 25 anos de contribuição.
05) Aposentadoria por Idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
Fundamentação: Artigo 40, § 1º,
III, “b”, da CF vigente.
Requisitos:
> 10
anos de efetivo exercício no serviço público
> 05
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
> Homem:
65 anos de idade
> Mulher:
60 anos de idade
REGRA DE TRANSIÇÃO
Proventos: Cálculo pela média.
Reajuste do Benefício: Dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da federação. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
06) Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição - Proventos integrais com redução
Fundamentação:
Artigo 2º, da EC 41/03.
> Ingresso
regular no serviço público em cargo efetivo até 15.12.98
> 05
anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria
> Homem:
53 anos de idade e 35 anos de contribuição
> Mulher:
48 anos de idade e 30 anos de contribuição
> Pedágio
de 20% do tempo que, em 15.12.98, faltaria para completar o tempo de
contribuição.
Redução para cada ano antecipado em relação
ao limite de idade (55/60):
> 3,5%
para os que completarem as condições acima até 31.12.05
> 5%
para os que completarem as condições acima a partir de 01.01.06
07) Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição - Proventos integrais com redução - Regra Especial para Professores
Fundamentação:
Art. 2º, § 4º, da EC 41/03.
Requisitos:
> Ingresso
regular no serviço público em cargo efetivo até 15.12.98
> 05
anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria
> Homem:
53 anos de idade e 35 anos de contribuição
> Mulher:
48 anos de idade e 30 anos de contribuição
> Pedágio
de 20% do tempo que, em 15.12.98, faltaria para completar o tempo de
contribuição.
Bônus: Acréscimo na contagem de tempo exercido até
15.12.98, (desde que exclusivamente nas funções de magistério)
de:
> Homem:
17%;
> Mulher:
20%.
Redução para cada ano antecipado em relação
ao limite de idade (55/50 anos):
> 3,5%
para os que completarem as condições acima até 31.12.05
> 5%
para os que completarem as condições acima a partir de 01.01.06
08) Aposentadoria por idade e tempo de contribuição - Proventos integrais com redução - Regra especial para Magistrados, Membros do Ministério Público e do TCU
Fundamentação:
Art. 2º, § 3º, da EC 41/03.
Requisitos:
> Ingresso
regular no serviço público em cargo efetivo até 15.12.98
> 05
anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria
> Homem:
53 anos de idade e 35 anos de contribuição
> Mulher:
48 anos de idade e 30 anos de contribuição
> Pedágio
de 20% do tempo que, em 15.12.98, faltaria para completar o tempo de
contribuição.
Bônus: Acréscimo na contagem de tempo exercido até
15.12.98
de:
> Homem:
17%;
> Mulher:
não há
Redução para cada ano antecipado em relação
ao limite de idade (60/55 anos):
> 3,5%
para os que completarem as condições acima até 31.12.05
> 5%
para os que completarem as condições acima a partir de 01.01.06
REGRA DE TRANSIÇÃO
Proventos: Igual a última remuneração do servidor no cargo efetivo.
Reajuste do Benefício:
Paridade com a remuneração dos servidores ativos.
09) Aposentadoria por idade e tempo de contribuição - Proventos integrais
Fundamentação:
Artigo 6º,
da EC 41/03
> Ingresso
regular no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003
> 20
anos de efetivo exercício no serviço público
> 10
anos de carreira
> 05
anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria
> Homem:
60 anos de idade e 35 anos de contribuição
> Mulher:
55 anos de idade e 30 anos de contribuição
10) Aposentadoria por idade e tempo de contribuição - Proventos integrais - Especial para Professores
Fundamentação:
Artigo 6º, da EC 41/03
> Ingresso
regular no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003
> 20
anos de efetivo exercício no serviço público
> 10
anos de carreira
> 05
anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria
> Homem:
55 anos de idade e 30 anos de contribuição
> Mulher:
50 anos de idade e 25 anos de contribuição
REGRA DE TRANSIÇÃO
Proventos: Igual a última remuneração do servidor no cargo efetivo.
Reajuste do Benefício:
Paridade com a remuneração dos servidores ativos.
11) Aposentadoria por idade e tempo de contribuição - Proventos integrais
Fundamentação:
Artigo 3º, da EC 47/2005
> Ingresso
regular no serviço público em cargo efetivo até 15.12.1998
> 25
anos de efetivo exercício no serviço público
> 15
anos de carreira
> 05
anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria
> Tempo de contribuição: 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher
>
Idade
mínima: na proporção inversa com o tempo de contribuição, ou seja, a cada ano
que supere o tempo de contribuição, diminuí um na idade mínima, partindo de
30/55, se mulher, e 35/60, se homem.
REGRA DO DIREITO ADQUIRIDO
dada pelo artigo 3° da EC 41/2003
Todos
os requisitos requeridos para a concessão dessas aposentadorias devem ter sido
implementados até
31/12/2003.
Proventos: Igual a última remuneração do servidor no cargo efetivo.
Reajuste do Benefício:
Paridade com a remuneração dos servidores ativos.
12) Aposentadoria por Idade e
Tempo de Contribuição, com proventos integrais
Fundamentação: Artigo 40, § 1º, III, “a”, da CF,
na redação dada pela EC 20/1998
Requisitos:
>
10
anos de efetivo exercício no serviço público
> 05
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
> Homem:
60 anos de idade e 35 anos de contribuição
> Mulher:
55 anos de idade e 30 anos de contribuição
13) Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição - Especial de Professor - com proventos integrais
Fundamentação: Artigo 40, § 1º,
III, “a”, c/c § 5º, da CF, na redação dada pela EC 20/1998
Requisitos:
> 10
anos de efetivo exercício no serviço público
> 05
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
> Homem:
55 anos de idade e 30 anos de contribuição
> Mulher:
50 anos de idade e 25 anos de contribuição.
> Tempo de contribuição exclusivo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
14) Aposentadoria por Idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
Fundamentação: Artigo 40, § 1º,
III, “b”, da CF, na redação dada pela EC 20/1998.
Requisitos:
> 10
anos de efetivo exercício no serviço público
> 05
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
> Homem:
65 anos de idade
> Mulher:
60 anos de idade
15) Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição - Proventos proporcionais
Fundamentação: Artigo 8°, § 1º, da
EC 20/1998
Requisitos:
> 05
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
> Homem:
53 anos de idade e 30 anos de contribuição
> Mulher: 48 anos de idade e 25 anos de contribuição
>
Pedágio
de 40% do tempo que, em 15.12.98, faltava para completar o tempo de
contribuição
16) Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição - Servidores em geral - Proventos integrais
Fundamentação: Caput do artigo 8°,
da EC 20/1998
Requisitos:
> 05
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
> Homem:
53 anos de idade e 35 anos de contribuição
> Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuição
>
Pedágio
de 20% do tempo que, em 15.12.98, faltava para completar o tempo de
contribuição
17) Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição - Regra Especial para Professores - Proventos integrais
Fundamentação: Caput do artigo 8°
e § 4° da EC 20/1998
Requisitos:
> 05
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
> Homem:
53 anos de idade e 35 anos de contribuição
> Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuição
>
Pedágio
de 20% do tempo que, em 15.12.98, faltava para completar o tempo de
contribuição
Bônus: Acréscimo na contagem de tempo exercido até
15.12.98, (desde que exclusivamente nas funções de magistério)
de:
> Homem:
17%;
> Mulher:
20%.
18) Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição - Regra Especial para Magistrados, Membros do Ministério Público e do TCU - Proventos integrais
Fundamentação: Caput do artigo 8°
e § 3° da EC 20/1998
Requisitos:
> 05
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
> Homem:
53 anos de idade e 35 anos de contribuição
> Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuição
>
Pedágio
de 20% do tempo que, em 15.12.98, faltava para completar o tempo de
contribuição
Bônus: Acréscimo na contagem de tempo exercido até
15.12.98
de:
> Homem:
17%;
> Mulher:
não há
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Matéria disponibilizada neste site em 02/07/2005 - atualizada em 14/08/2007 com simulação de cálculos.
Críticas e sugestões: envie e-mail para: jc.leite@uol.com.br
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