PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DA UNIDADE GESTORA EM RELAÇÃO A  APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS RPPS

 

        As Unidades Gestoras dos RPPS devem observar, na íntegra, ao contido na Portaria MPS nº 519/2011 e suas atualizações, que, entre outras coisas, determina:

 

1 -    Comprovar a elaboração da Política de Investimentos de que trata a Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN, mediante o envio à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN (Artigo 1º);

 

2 -    Comprovar junto a SPPS que o responsável pela gestão dos recursos do seu RPPS tenha sido aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o contido no anexo da Portaria 519/2011. O responsável pela gestão dos recursos do RPPS deverá ser pessoa física vinculada ao ente federativo ou à unidade gestora do regime como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, e apresentar-se formalmente designado para a função por ato da autoridade competente. (Artigo 2º, Caput e § 4º);

 

3 -    Na gestão do RPPS por entidade autorizada e credenciada, realizar processo seletivo e submetê-lo à instância superior de deliberação,  tendo como critérios, no mínimo, a solidez patrimonial da entidade, a compatibilidade desta com o volume de recursos e a experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros (artigo 3º, Inciso I);

 

4 -    Exigir da entidade autorizada e credenciada, mediante contrato, no mínimo mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações (artigo 3º, Inciso II);

 

5 -    Realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade autorizada e credenciada, no mínimo semestralmente, adotando, de imediato, medidas cabíveis no caso da constatação de performance insatisfatória (artigo 3º, Inciso III);

 

6 -    Zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos operados pelo RPPS, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle das aplicações (artigo 3º, Inciso IV);

 

7 -    Elaborar relatórios detalhados, no mínimo, trimestralmente, sobre a rentabilidade, os riscos das diversas modalidades de operações realizadas nas aplicações dos recursos do RPPS e a aderência à política anual de investimentos e suas revisões e submetê-los às instâncias superiores de deliberação e controle (artigo 3º, Inciso V);

 

8 -    Assegurar-se do desempenho positivo de qualquer entidade que mantiver relação de prestação de serviços e ou consultoria ao RPPS nas operações de aplicação dos recursos do RPPS (artigo 3º, Inciso VI);

 

9 -    Condicionar, mediante termo específico, o pagamento de taxa de performance na aplicação dos recursos do RPPS em cotas de fundos de investimento, ou por meio de carteiras administradas, ao atendimento, além da regulamentação emanada dos órgãos competentes, especialmente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no mínimo, dos seguintes critérios (artigo 3º, Inciso VII):

a) que o pagamento tenha a periodicidade mínima semestral ou que seja feito no resgate da aplicação;

b) que o resultado da aplicação da carteira ou do fundo de investimento supere a valorização do índice de referência;

c) que a cobrança seja feita somente depois da dedução das despesas decorrentes da aplicação dos recursos, inclusive da taxa de administração; e

d) que o parâmetro de referência seja compatível com a política de investimento do fundo e com os títulos que efetivamente o componha.

 

10 -    Disponibilizar aos seus segurados e pensionistas as informações contidas na política anual de investimentos e suas revisões, no prazo de trinta dias, contados da data de sua aprovação (artigo 3º, Inciso VIII);

 

11 -    Na gestão própria, antes da realização de qualquer operação, assegurar que as instituições escolhidas para receber as aplicações tenham sido objeto de prévio cadastramento (artigo 3º, Inciso IX, §§ 1º e 2º).

 

12 -    Manter Comitê de Investimentos dos recursos dos seus respectivos RPPS, como órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, cujas decisões serão registradas em ata (obrigatório para RPPS que conta com mais de R$- 5.000.000,00 de recursos financeiros - artigo 3º-A, §§ 1º e 2º);

 

13 - As aplicações ou resgates dos recursos dos RPPS deverão ser acompanhadas do formulário APR - Autorização de Aplicação e Resgate, conforme modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores internet (artigo 3º-B);

 

14 -    É vedado o pagamento de taxa de performance quando o resultado do valor da aplicação for inferior ao seu valor nominal inicial ou ao valor na data da última cobrança (artigo 4º).

"Nunca esteja associado ao problema; esteja associado à solução"

Colaboração:

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