ANEXOS DA PORTARIA MTP Nº 1467, DE 02 DE JUNHO DE 2022 (Para acessar, clique sobre o link do anexo de interesse) |
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NORMAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELOS RPPS DA UNIÃO E DOS ENTES FEDERATIVOS QUE ADOTAREM AS MESMAS REGRAS ESTABELECIDAS PARA OS SERVIDORES FEDERAIS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103, DE 2019
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NORMAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELOS RPPS DOS ENTES FEDERATIVOS QUE NÃO PROMOVERAM ALTERAÇÕES NA SUA LEGISLAÇÃO DECORRENTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103, DE 2019
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INSTRUÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE, OU ASSOCIAÇÃO DESSES AGENTES, PELO RPPS DA UNIÃO E DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS QUE ADOTAREM AS MESMAS REGRAS ESTABELECIDAS PARA OS SERVIDORES FEDERAIS |
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INSTRUÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA PELOS REGIMES PRÓPRIOS COM BASE NAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS ANTERIORES À 13 DE NOVEMBRO DE 2019, POR FORÇA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 |
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INSTRUÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SEGURADOS COM DEFICIÊNCIA DO RPPS DA UNIÃO E DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS QUE ADOTAREM AS REGRAS DA UNIÃO, INCLUSIVE DOS ENTES FEDERATIVOS QUE NÃO PROMOVEREM ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO RPPS, QUANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA TIVER AMPARO EM ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE INJUNÇÃO
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APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA GARANTIA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL
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TAXA DE JUROS PARÂMETRO A SER UTILIZADA NAS AVALIAÇÕES ATUARIAIS DOS RPPS
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APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA GESTÃO DOS INVESTIMENTOS
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CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
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RELAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO
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DECLARAÇÃO PARA REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
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DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU EMISSÃO DE CTC PELO INSS
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CERTIDÃO ESPECÍFICA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRESTADO PELO SEGURADO AO PRÓPRIO ENTE INSTITUIDOR PARA FINS DE COMPENSAÇÃO
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DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS PARA APLICAÇÃO DE ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL |
CAPÍTULO III
CAPITULO IV
Equilíbrio Financeiro e Atuarial Avaliação atuarial anual Nota Técnica Atuarial - NTA Fluxos Atuariais Duração do passivo Regimes financeiros e métodos de financiamento
Equacionamento do deficit atuarial Equacionamento por plano de amortização Equacionamento pela segregação da massa Aporte de bens, direitos e demais ativos ao RPPS Demonstração de viabilidade do plano de custeio Redução do plano de custeio Relatório da Avaliação Atuarial Acompanhamento atuarial
CAPÍTULO V
Gestão dos Regimes Próprios Requisitos dos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e comitê de investimentos dos RPPS Utilização dos recursos previdenciários Procedimentos contábeis
Capitulo VI CAPÍTULO VI
Investimentos dos Recursos Gestão da aplicação dos recursos Política de investimentos Credenciamento de instituições Alocações dos recursos Avaliação e monitoramento dos riscos Categorização dos RPPS Aplicações em títulos públicos Precificação dos ativos integrantes das carteiras do RPPS Transparência das informações relativas aos investimentos Medidas em caso de desenquadramento Segmento de empréstimos consignados
CAPÍTULO VII
Concessão de Benefícios Limitação dos valores dos benefícios com a instituição do RPC Normas aplicáveis aos benefícios Regras de acumulação de benefícios Disposições gerais sobre benefícios
CAPÍTULO XIII Regulação e Supervisão dos RPPS Envio de informações relativas ao RPPS Sistema de Informações Gerenciais dos Regimes Próprios de Previdência Social - SIG-RPPS Emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP Registro de situação no extrato previdenciário Fiscalização do RPPS Processo Administrativo Previdenciário
PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 02 DE JUNHO DE 2022 (Publicada no D.O.U. de 06/06/2022) Atualizada até 1º de julho de 2022
Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o
disposto no art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998 e no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Os parâmetros e as diretrizes gerais previstos na Lei nº 9.717, de 1998, que dispõe sobre regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019, serão regidos conforme as disposições desta Portaria.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até 13 de novembro de
2019, data de publicação da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, que assegure, por lei, aos seus segurados, os benefícios de aposentadorias e pensão por morte previstos no
art. 40 da Constituição Federal;
III - segurados: os segurados em atividade que sejam servidores públicos titulares de cargo efetivo, membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos
Tribunais de Contas de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
IV - beneficiários: os segurados aposentados e os pensionistas amparados em RPPS; V - RPPS em extinção: o RPPS do ente federativo que deixou de assegurar em lei os benefícios
de aposentadoria e pensão por morte a todos os segurados, mantendo a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos, bem como daqueles cujos requisitos
necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à vigência da lei;
VI - unidade gestora: entidade ou órgão único, de natureza pública, de cada ente federativo, abrangendo todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que
tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o
pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários;
VII - dirigentes da unidade gestora: representante legal ou o detentor da autoridade mais elevadada unidade gestora do RPPS, e os demais integrantes do órgão ou instância
superior de direção da unidade imediatamente a ele subordinados, correspondentes aos diretores no caso de diretoria executiva, ou aos cargos com funções de direção
assemelhadas, em caso de outra denominação do órgão ou instância superior de direção;
VIII - responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS: o dirigente ou servidor da unidade gestora do RPPS formalmente designado para a função, por ato da
autoridade competente;
IX - benefícios previdenciários: aposentadorias e pensão por morte;
X - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio
de concurso público de provas ou de provas e títulos;
XI - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por
lei de cada ente federativo;
XII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, inclusive militar, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta
e indireta de qualquer dos entes federativos;
XIII - remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelo subsídio, pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei de cada ente,
acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes;
XIV - recursos previdenciários: as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou aos fundos previdenciários, de que trata o art. 6º da
Lei nº 9.717, de 28 de novembro 1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor do benefício, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira
prevista nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal e os recursos destinados à taxa de administração;
XV - equilíbrio financeiro e atuarial: a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que,
juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios;
XVI - taxa de administração: o valor financiado por meio de alíquota de contribuição, a ser somada às alíquotas de cobertura do custo normal do RPPS previstas em lei de cada
ente, para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, administração e ao funcionamento do regime, inclusive para conservação de seu patrimônio,
observados limites anuais de gastos e a sua manutenção de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento de benefícios;
XVII - base de cálculo: valor das parcelas da remuneração ou do subsídio adotadas como base para contribuição ao RPPS e para cálculo dos benefícios por meio de média aritmética;
XVIII - cálculo por integralidade: regra de definição do valor inicial de proventos de aposentadoria e das pensões por morte, que corresponderão à remuneração do segurado no
cargo efetivo, ao subsídio, ou ao provento, conforme previsto na regra vigente para concessão desses benefícios quando da implementação dos requisitos pelo segurado ou
beneficiário;
XIX - cálculo por média: regra de definição dos proventos, que considera a média aritmética simples das bases de cálculo das contribuições aos regimes de previdência a que esteve
filiado o segurado ou das bases para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizadas monetariamente,
correspondentes a todo o período contributivo, ou a parte deste, conforme regra vigente na data do implemento dos requisitos de aposentadoria;
XX - paridade: forma de revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões por morte aos quais foi assegurada a aplicação dessa regra, que ocorrerá na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão de pensão por morte, desde que tenham natureza permanente e geral e sejam compatíveis com o regime jurídico dos segurados em
atividade, na forma da lei;
XXI - reajustamento anual: forma de revisão dos proventos e das pensões por morte aos quais não foi garantida a aplicação da paridade, para preservar, em caráter permanente,
o valor real desses benefícios, conforme índice definido na legislação de cada ente federativo;
XXII - proventos integrais: regra de definição do valor inicial de proventos, sem proporcionalização, que corresponderão à 100% (cem por cento) do valor calculado conforme
inciso XVIII ou, pelo menos a 100% do valor calculado conforme inciso XIX, de acordo com a regra constitucional ou legal aplicável em cada hipótese;
XXIII - proventos proporcionais: proventos de aposentadoria concedidos ao segurado que não cumpriu os requisitos para obtenção de proventos integrais, calculados conforme
fração entre o tempo de contribuição do segurado e o tempo mínimo exigido para concessão de proventos integrais, calculado em dias, fração que será aplicada sobre a
integralidade da remuneração do segurado ou sobre o resultado da média aritmética das bases de cálculo de contribuição com os percentuais a ela acrescidos, conforme regra
constitucional ou legal aplicável em cada hipótese;
XXIV - contribuições normais: as contribuições do ente e dos segurados e beneficiários destinadas à cobertura do custo normal do plano de benefícios, e as contribuições dos
aposentados e pensionistas, inclusive em decorrência da ampliação da base de cálculo para o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões por morte que supere o valor
a partir do salário mínimo;
XXV - contribuições suplementares: as contribuições a cargo do ente destinadas à cobertura do custo suplementar, que corresponde às necessidades de custeio, atuarialmente
calculadas, referentes ao tempo de serviço passado, ao equacionamento de deficit e outras finalidades para o equilíbrio do regime não incluídas nas contribuições normais;
XXVI - Notificação de Ação Fiscal - NAF: documento que instaura o Processo Administrativo Previdenciário - PAP, emitido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - AFRFB
credenciado pela Secretaria de Previdência - SPREV do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP;
XXVII - Decisão-Notificação - DN: ato pelo qual AFRFB designado pela SPREV decide sobre impugnação apresentada no PAP;
XXVIII - Decisão de Recurso - DR: ato pelo qual a autoridade competente decide sobre o recurso administrativo no PAP;
XXIX - Despacho-Justificativa: ato praticado no PAP por AFRFB designado pela SPREV, homologado pela autoridade imediatamente superior e que não constitua DN ou DR; e
XXX - Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP: documento instituído pelo Decreto no 3.788, de 11 de abril de 2001, que atesta, para os fins do disposto no art. 7º da
Lei nº 9.717, de 1998, o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e exigências aplicáveis aos RPPS e aos seus fundos previdenciários, conforme
previsão do inciso IV do art. 9º dessa Lei.
§ 1º Nas referências desta Portaria:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas; e
b) as respectivas administrações diretas, fundos previdenciários, autarquias e fundações de direito público;
II - a Tribunais de Contas, estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas
do Município; e
III - a cargos efetivos, estão incluídos os cargos vitalícios.
§ 2º Considera-se instituído o RPPS a partir da entrada em vigor da lei que assegurou a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, independentemente da
criação de unidade gestora ou do estabelecimento de alíquota de contribuição, observadas as condições estabelecidas na própria lei de criação.
§ 3º Quando os benefícios de aposentadoria e pensão por morte estiverem previstos em leis distintas, considerar-se-á instituído o RPPS na data da vigência da lei mais recente que
estabeleça a concessão de um desses benefícios.
CAPÍTULO II
SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO RPPS
Art. 3º O RPPS oferecerá cobertura exclusiva a todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo, bem como aos membros da magistratura, do Ministério
Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações e a seus dependentes.
§ 1º Aplica-se ao agente público do ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
§ 2º O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo emcomissão, cargo temporário, emprego público ou mandato
eletivo filia-se, obrigatoriamente, ao RGPS.
§ 3º O segurado que exerça cargo ou função em comissão, provido por nomeação, designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da
administração pública direta, indireta ou fundacional, continua filiado exclusivamente ao RPPS, observado o disposto no art. 12, não sendo devidas
contribuições ao RGPS pelo exercício do cargo ou função.
§ 4º A filiação do segurado ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular, nos limites da carga horária que a legislação do ente
federativo fixar.
§ 5º Quando houver exercício concomitante de cargo efetivo com outro cargo não efetivo, desde que haja compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o
recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.
§ 6º Os notários ou tabeliães, os oficiais de registro ou registradores, os escreventes e os auxiliares, não remunerados pelos cofres públicos, são segurados
obrigatórios do RGPS, e não se filiam ao RPPS.
Art. 4º O segurado de RPPS, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem, nas seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II - quando licenciado, na forma da lei do ente federativo;
III - durante o afastamento do cargo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos, com ou sem ônus para o órgão do exercício
mandato, conforme art. 38 da Constituição Federal;
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento na forma da lei do ente federativo; e
V - durante o afastamento para exercício de cargo temporário ou função pública providos por nomeação, designação ou outra forma de investidura nos
órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional do mesmo ou de outro ente federativo.
§ 1º O segurado de RPPS que for investido no mandato de vereador e, havendo compatibilidade de horários, continuar exercendo as atribuições do cargo
efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, permanecerá filiado ao RPPS no ente federativo de origem em relação ao cargo efetivo, sendo filiado
ao RGPS pelo exercício concomitante do cargo eletivo.
§ 2º O recolhimento das contribuições relativas aos segurados cedidos, afastados e licenciados observará ao disposto nos arts. 19 a 24.
Art. 5º São segurados, na condição de beneficiários, os dependentes em gozo de pensão por morte e os aposentados.
Art. 6º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração, demissão, cassação da aposentadoria, transcurso do tempo
de duração ou demais condições da pensão por morte previstas em lei do ente federativo ou em razão de decisão judicial.
CAPÍTULO III
CARÁTER CONTRIBUTIVO
Art. 7º O RPPS terá caráter contributivo e solidário, observada a exigência do equilíbrio financeiro e atuarial e o seguinte:
I - previsão em lei do ente federativo:
a) das alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e dos beneficiários e dos valores de aportes para equacionamento de deficit atuarial,
embasados nas avaliações atuariais do regime próprio, elaboradas conforme as normas de atuária previstas no Capítulo IV;
b) do prazo para repasse das contribuições ou aportes pelo responsável, que não poderá ultrapassar o último dia útil do mês subsequente ao
da competência da folha de pagamento; e
c) de aplicação, em caso de falta do repasse das contribuições no prazo a que se refere a alínea “b”, de índice oficial de atualização monetária,
de taxa de juros igual ou superior à hipótese financeira utilizada nas avaliações atuariais do RPPS e de multa, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e
administrativas a que estejam sujeitos os responsáveis; e
II - retenção, recolhimento e repasse das contribuições dos segurados e beneficiários do RPPS à unidade gestora do regime, bem como das contribuições
e aportes do ente federativo, inclusive dos valores relativos a débitos parcelados mediante acordo.
§ 1º O índice oficial de atualização monetária a que se refere a alínea “c” do inciso I do caput será, no mínimo, o mesmo fixado para a atualização dos
proventos de aposentadoria e de pensões por morte do RPPS calculados com base na média aritmética das bases de cálculo de contribuição;
§ 2º A responsabilidade pela retenção, recolhimento e repasse mensal das contribuições e aportes devidos ao RPPS será do ordenador de despesas do
órgão ou da entidade com atribuições para efetuar o pagamento das remunerações, proventos e pensões por morte.
§ 3º Deverão ser estabelecidas as alíquotas previstas na alínea “a” do inciso I do caput para os fundos previdenciários, inclusive em caso de segregação
da massa.
§ 4º As contribuições e aportes do ente federativo e as transferências para cobertura das insuficiências financeiras do RPPS deverão abranger todos os
poderes, órgãos e entidades que possuem segurados e beneficiários do regime.
§ 5º Extinta a obrigação tributária do ente federativo pela decadência ou prescrição ou, quando delegada a capacidade tributária, pela confusão,
permanece a obrigação financeira do ente de respeitar a destinação dos respectivos valores ao RPPS, continuando exigíveis as contribuições e aportes
previstos, em observância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 8º Aos RPPS cujos entes federativos referendarem, em dispositivo de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo, as alterações promovidas
no art. 149 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aplicam-se as seguintes disposições, observadas as regras sobre limites
previstas no art. 11:
I - poderão instituir alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões por morte; e
II - quando houver deficit atuarial, o ente federativo poderá, por meio de lei, estabelecer que a contribuição dos beneficiários incidirá sobre o valor dos
proventos de aposentadoria e de pensões por morte que supere o valor a partir do salário mínimo, na forma prevista na citada lei.
Art. 9º As alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e dos beneficiários do RPPS serão instituídas ou alteradas expressamente por meio de lei do
ente federativo, e:
I - em caso de instituição ou majoração, serão exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei de cada ente que as houver instituído
ou majorado, podendo ser postergada, na lei, a exigência para o primeiro dia do mês subsequente ao nonagésimo dia, devendo ser mantida a vigência da
contribuição anterior durante esse período;
II - poderão ser progressivas de acordo com o valor da base de contribuição desde que embasadas em avaliação atuarial;
III - não poderão ser alteradas com efeitos retroativos; e
IV - a implementação de eventual redução está condicionada à observância dos critérios previstos no art. 65.
§ 1º Aos aportes destinados ao plano de equacionamento do deficit atuarial aplica-se o disposto nos incisos I, III e IV do caput.
§ 2º As contribuições do ente federativo e os aportes por ele destinados ao plano de equacionamento do deficit atuarial poderão ser diferenciados
conforme critérios previstos no art. 53.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º às contribuições dos segurados e beneficiários deverá observar os parâmetros definidos na forma do § 22 do art. 40
da Constituição.
§ 4º É vedada a compensação ou restituição das contribuições de que trata o caput quando não atendidos os requisitos previstos no art. 82.
Art. 10. A legislação que instituir ou alterar as contribuições normais e suplementares ou os aportes para equacionamento de deficit atuarial deverá
discriminar, conforme o caso, todos os percentuais, valores e períodos de exigência, não se admitindo a simples menção a percentuais e a outros aspectos
constantes da avaliação atuarial que tenha proposto o plano de custeio ou de amortização do deficit, devendo conter:
I - todos os valores das parcelas a amortizar, quer sejam decorrentes da aplicação de alíquotas ou aportes mensais;
II - os prazos para repasse e critérios de atualização na forma do inciso I do caput do art. 7º; e
III - os respectivos períodos de exigência das contribuições suplementares ou dos aportes por meio de tabela com as seguintes informações:
a) competências de início e fim dos períodos de exigência das respectivas alíquotas ou aportes devidos; e
b) para cada período, o percentual da alíquota devida e os valores estimados da base de cálculo e das contribuições totalizados no período ou o valor das
parcelas mensais dos aportes devidos e dos valores anuais totalizados no período.
Seção I Limites de contribuição
Art. 11. As contribuições normais do ente federativo, dos segurados e beneficiários destinadas ao RPPS sujeitam-se aos seguintes limites:
I - o somatório do valor da contribuição do ente federativo para cobertura do custo normal do plano de benefícios do RPPS não poderá ser inferior
ao somatório do valor da contribuição dos segurados nem superior ao dobro desta, observadas as avaliações atuariais anuais;
II - as alíquotas de contribuição dos segurados dos RPPS dos Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão ser inferiores às dos segurados do RPPS
da União, exceto se demonstrado que o RPPS não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às aplicáveis
ao RGPS; e
III - as contribuições sobre os proventos de aposentadoria e sobre as pensões que excederem ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS
ou àquele fixado nos termos do inciso II do caput do art. 8º observarão os mesmos percentuais aplicados aos segurados do RPPS do ente federativo.
§ 1º Aplicam-se os seguintes parâmetros para observância aos limites de que tratam os incisos II e III do caput:
I - em caso de estabelecimento de alíquota uniforme:
a) se o RPPS possui deficit atuarial, deverá ser prevista, no mínimo, a alíquota de 14% (catorze por cento); ou
b) se o RPPS não possui deficit atuarial deverá ser prevista alíquota que proporcione valores mensais a serem arrecadados, como produto de sua aplicação
aos segurados e beneficiários do RPPS, correspondentes, no mínimo, àqueles que seriam obtidos caso fossem aplicadas as alíquotas progressivas previstas
para os segurados do RGPS; ou
II - em caso de estabelecimento de alíquotas progressivas:
a) se o RPPS possui deficit atuarial, deverão ser previstas alíquotas que proporcionem valores mensais a serem arrecadados, como produto da sua aplicação
aos segurados e beneficiários do RPPS, correspondentes, no mínimo, àqueles que seriam obtidos caso fosse aplicada a alíquota uniforme de 14% (catorze
por cento); ou
b) se o RPPS não possui deficit atuarial, deverão ser previstas alíquotas que proporcionem valores mensais a serem arrecadados, como produto da sua
aplicação aos segurados e beneficiários do RPPS, correspondentes, no mínimo, àqueles que seriam obtidos caso fossem aplicadas as alíquotas progressivas
previstas para os segurados do RGPS.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º:
I - não será considerada como ausência de deficit atuarial a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei do ente federativo
de plano de equacionamento de deficit; e
II - o produto resultante da aplicação das alíquotas às bases de cálculo dos segurados e dos beneficiários a serem previstas, considerando o disposto no
inciso II do caput do art. 8º, deverá ser comparado com aquele que seria obtido sem a ampliação das bases de cálculo.
§ 3º Caso a avaliação atuarial anual passe a identificar a existência de deficit atuarial, a adequação das alíquotas dos segurados e beneficiários deverá
observar o prazo previsto no art. 54 para implementação do plano de custeio nela proposto.
§ 4º Para garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, as alíquotas suplementares e os aportes para equacionamento de deficit não serão
computadas para fins de verificação do limite máximo de que trata o inciso I do caput.
§ 5º A limitação prevista no inciso III do caput não se aplica, em caso de estabelecimento de alíquotas progressivas, às bases de cálculo das contribuições.
§ 6º Para fins de verificação dos parâmetros previstos neste artigo, poderão ser considerados os impactos financeiros decorrentes da adequação das regras
de benefícios após a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
§ 7º O ente federativo será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários, ainda que supere o limite previsto no inciso I do caput.
Seção II
Base de cálculo das contribuições
Art. 12. Lei do ente federativo definirá as parcelas que comporão a base de cálculo das contribuições devidas ao RPPS, observados os seguintes parâmetros:
I - integram a base de cálculo das contribuições, dentre outros, o subsídio, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual e as seguintes rubricas:
a) no que se refere ao segurado: o décimo terceiro salário ou gratificação natalina, a remuneração devida ao segurado em decorrência de períodos de
afastamento legal, inclusive por incapacidade temporária para o trabalho e por maternidade; e
b) relativamente aos beneficiários: a gratificação natalina ou abono anual;
II - a contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário, gratificação natalina ou abono anual incidirá sobre o valor bruto dessas verbas, sem compensação
dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, das alíquotas definidas em lei pelo ente federativo;
III - para o segurado que ingressar no serviço público em cargo efetivo a partir do início da vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC ou que
tenha exercido a opção correspondente, na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, a base de cálculo das contribuições observará o limite
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
IV - as contribuições dos beneficiários:
a) incidirão sobre a parcela dos proventos e pensões por morte que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS ou daquele fixado nos
termos do inciso II do caput do art. 8º;
b) na forma da lei do ente federativo, incidirão sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão por morte que superem o dobro do limite
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário for portador de doença incapacitante e desde que não referendada, na forma do
caput do art. 8º, a revogação do disposto no § 21 do art. 40 pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019;
c) serão calculadas mensalmente, observando-se as alterações das bases de cálculo em caso de alíquotas progressivas ou dos limites de que trata a
alínea “a”; e
d) incidirão sobre o valor total do benefício, antes de sua divisão em cotas;
V - a base de cálculo das contribuições dos segurados não poderá ser inferior ao salário mínimo, inclusive na hipótese de redução de carga horária, com
prejuízo do subsídio ou remuneração;
VI - quando o pagamento mensal do segurado sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá
incidir sobre o valor total da base de cálculo prevista em lei, relativa à remuneração ou subsídio mensal do segurado no cargo, desconsiderados os
descontos; e
VII - não incidirá contribuição sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do segurado, tais como abono de permanência, terço de férias,
serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, observado o disposto no § 1º.
§ 1º Lei do ente federativo poderá prever a inclusão, na base de cálculo, das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de
cargo em comissão, ou de outras parcelas temporárias de remuneração, inclusive quando pagas por ente cessionário, mediante opção expressa do servidor
que for se aposentar pela média de que trata o inciso XIX do caput do art. 2º, hipótese na qual também será devida a contribuição do ente.
§ 2º Na hipótese de haver mais de um beneficiário do mesmo segurado instituidor, em que algum for portador de doença incapacitante, deverão ser
realizados cálculos separados das contribuições sobre o total da base de cálculo considerando as duas condições, conforme alíneas “a” ou “b” do inciso IV
do caput, a ser descontada de cada um de forma proporcional à quantidade de cotas-parte do benefício.
Art. 13. Incidirá contribuição de responsabilidade dos segurados e beneficiários e do ente sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas
retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I - se for possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for
efetuado o pagamento;
III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições
relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos; e
IV - se as contribuições devidas forem repassadas após o prazo previsto no inciso III do caput, incidirão os mesmos acréscimos legais previstos para as
contribuições relativas à competência do pagamento.
Seção III
Parcelamento de débitos
Art. 14. As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus encargos legais, devidos pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora do RPPS
até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente,
assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e observados, no mínimo, os seguintes critérios:
I - autorização em lei do ente federativo;
II - previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;
III - aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, definidos em lei do ente federativo, na consolidação do montante devido e no pagamento
das prestações vincendas e vencidas, com incidência mensal, respeitando-se, como limite mínimo, a meta atuarial utilizada na avaliação atuarial do RPPS
quando da celebração do termo;
IV - vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento;
V - previsão das medidas e sanções, inclusive multa, para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de
acordo de parcelamento;
VI - vedação de inclusão das contribuições descontadas dos segurados e beneficiários; e
VII - vedação de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
§ 1º Na contratação a que se refere o caput, o ente federativo deverá adotar as providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira
e patrimonial da operação, inclusive no que se refere à autorização legislativa para assunção da obrigação.
§ 2º Observadas as regras previstas neste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante lei autorizativa, firmar termo de acordo
de parcelamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo, de contribuições descontadas
dos segurados e beneficiários, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias relativos a competências até março de 2017.
Art. 15. Admite-se o reparcelamento de débitos parcelados anteriormente, mediante autorização em lei específica, observados os seguintes parâmetros:
I - o reparcelamento consiste em uma nova consolidação do montante do débito parcelado, calculada a partir da diferença entre o valor originalmente
consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do
termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento;
II - as prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente
ou incluídas no saldo devedor do reparcelamento;
III - previsão, em cada termo de acordo de reparcelamento, de quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, que não ultrapasse 60 (sessenta) meses
quando somadas à quantidade de prestações pagas previstas no parcelamento originário;
IV - cada termo de parcelamento poderá ser reparcelado uma única vez, vedada a inclusão de débitos que não o integravam anteriormente; e
V - não são considerados, para os fins de limitação de um único reparcelamento, os termos que tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas
em termo anterior, sem ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações.
Art. 16. O segurado obrigado a recolher, ele próprio, as contribuições ao RPPS, poderá, em caso de inadimplência, parcelar a dívida nos termos da legislação
do ente federativo, observado o prazo máximo previsto no inciso II do caput do art. 14.
Art. 17. Os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento deverão ser formalizados e encaminhados à SPREV por meio do Sistema de Informações
dos Regimes Públicos de Previdência Social - Cadprev, conforme modelos disponibilizados pela SPREV na página da Previdência Social na Internet, para
apreciação de sua conformidade com os parâmetros gerais.
Seção IV
Dação em pagamento
Art. 18. É vedada a utilização de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para dação em pagamento de débitos do ente federativo com o RPPS.
Seção V
Contribuição dos segurados cedidos, afastados e licenciados
Art. 19. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de segurado, o cálculo da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração ou
subsídio do cargo efetivo de que o segurado for titular.
Art. 20. Na cessão de segurado ou no afastamento para exercício de mandato eletivo, em que o órgão ou entidade cessionário ou órgão do exercício do
mandato efetua o pagamento da remuneração ou subsídio diretamente ao segurado, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I - o desconto das contribuições devidas pelo segurado ao RPPS de origem;
II - o custeio das contribuições normais e suplementares devidas pelo órgão ou entidade de origem ao regime próprio; e
III - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora do RPPS a que está filiado o segurado.
§ 1º Caso o cessionário ou órgão do exercício do mandato não efetue o repasse das contribuições previdenciárias no prazo legal, a unidade gestora do RPPS,
comunicará ao órgão ou entidade de origem para que recomponha financeiramente o regime, sendo facultado a esse órgão ou entidade buscar o posterior
reembolso dos valores correspondentes.
§ 2º O termo, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado com ônus remuneratório para o cessionário ou órgão de exercício de mandato
deverá prever a responsabilidade deste também pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores
informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a todos os casos de afastamento em que o ônus for:
I - do órgão de exercício do mandato eletivo, inclusive o de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio desses cargos; ou
II - do órgão ou entidade de exercício de cargo político pelo segurado.
Art. 21. Na cessão ou afastamento do segurado, sem ônus para o cessionário, continuarão sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o
recolhimento e o repasse, à unidade gestora do RPPS, das contribuições correspondentes à parcela devida pelo segurado e pelo ente federativo.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às situações de segurado afastado do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador
em que haja opção pelo recebimento do subsídio ou da remuneração do cargo efetivo de que ele seja titular e no caso de segurado afastado, sem ônus para
o cessionário, para exercício de cargo político.
Art. 22. Aplica-se ao segurado cedido ou afastado para exercício de mandato eletivo no mesmo ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida em lei
conforme art. 12.
Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o RPPS do ente de origem, para o RPPS do ente cessionário ou de exercício do mandato, nem para o RGPS,
sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas, pelo ente cessionário ou de exercício do mandato ou de cargo
político, ao segurado cedido ou licenciado para exercício de mandato eletivo em outro ente federativo, exceto na hipótese em que houver a opção pela
contribuição facultativa ao RPPS do ente de origem, na forma prevista em sua legislação, conforme § 1º do art. 12.
Art. 23. O segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio pelo ente
federativo somente contará o tempo correspondente ao afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria mediante o recolhimento mensal, ao RPPS,
das contribuições a seu cargo.
§ 1º Lei do ente federativo atribuirá ao segurado a que se refere o caput o ônus de recolher a própria contribuição e definirá se a responsabilidade pelo
recolhimento da parcela de contribuição a cargo do ente federativo será mantida ou imputada ao segurado.
§ 2º Na omissão da lei do ente federativo quanto ao ônus pelo recolhimento da parcela de contribuição do ente federativo durante o período de afastamento
ou licenciamento, o repasse do valor correspondente à unidade gestora do RPPS continuará sob a responsabilidade do ente federativo.
§ 3º As contribuições referidas no § 1º incidirão sobre a mesma base de cálculo e nos mesmos percentuais que incidiriam se o segurado estivesse em atividade,
observado o disposto no art. 12.
§ 4º O período de contribuição do segurado na situação de que trata o caput será computado para a concessão de aposentadoria pelo RPPS ou para a
contagem recíproca prevista nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal e não será considerado para verificação do cumprimento dos requisitos de
tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na carreira e de tempo de exercício no cargo efetivo para a concessão de aposentadoria ao segurado.
§ 5º Será suspensa a contagem do tempo de contribuição para efeitos de concessão de benefícios previdenciários do segurado que não efetivar o recolhimento
das contribuições ao RPPS e não será devida, no período, a cobertura dos riscos previdenciários não programáveis de aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Art. 24. Se o segurado for afastado de ambos os cargos efetivos acumulados licitamente para investidura em cargo de provimento em comissão, a contribuição
ao RPPS deverá ser realizada sobre as bases de cálculo dos dois cargos, sob pena de suspender a contagem do tempo de contribuição no cargo quanto ao qual
não houve o recolhimento.
CAPÍTULO IV
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL
Art. 25. Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com avaliações atuariais realizadas em cada exercício financeiro para a
organização e revisão do plano de custeio e de benefícios.
§ 1º Os entes federativos deverão observar, no dimensionamento dos compromissos do plano de benefícios e no estabelecimento do plano de custeio dos RPPS, os
parâmetros técnico-atuariais previstos nesta Portaria e detalhados no Anexo VI, para assegurar a transparência, solvência, liquidez e a observância do equilíbrio
financeiro e atuarial.
§ 2º O ente federativo deverá garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, e,
no caso de desiquilíbrio, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime.
§ 3º Os dirigentes e membros dos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS e os gestores e representantes legais do ente federativo deverão pautar suas ações pela
busca da sustentabilidade de longo prazo do regime.
§ 4º O atendimento aos parâmetros estabelecidos nesta Portaria não exime os responsáveis do ônus de demonstrar, tempestivamente, a adequação das hipóteses e
premissas atuariais, regimes financeiros e métodos de financiamento adotados para o RPPS.
Seção I
Avaliação atuarial anual
Art. 26. Deverão ser realizadas avaliações atuariais anuais com data focal em 31 de dezembro de cada exercício, coincidente com o ano civil, que se refiram ao
cálculo dos custos e compromissos com o plano de benefícios do RPPS, cujas obrigações iniciar-se-ão no primeiro dia do exercício seguinte, observados os seguintes
parâmetros:
I - elaboração por atuário habilitado;
II - embasamento na Nota Técnica Atuarial - NTA;
III - demonstração da situação do RPPS em relação ao equilíbrio financeiro e atuarial, considerando as normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS e a
legislação do ente federativo vigentes na data focal;
IV - inclusão de todos os benefícios concedidos e a conceder e respectivos critérios para sua concessão, manutenção e pagamento, indicando, se for o caso, a
necessidade de revisão do plano de benefícios;
V - fornecimento das projeções atuariais e da avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS, de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
VI - apuração das provisões matemáticas previdenciárias a serem registradas nas demonstrações contábeis levantadas nessa data, observadas as normas de
contabilidade aplicáveis ao setor público; e
VII - definição do resultado atuarial do RPPS, com a apuração dos custos normal e suplementar e dos compromissos do plano de benefícios, para estabelecer o plano
de custeio de equilíbrio do regime, embasado em regime financeiro e método de financiamento descritos na NTA, indicando, se for o caso, a necessidade de revisão
dos planos vigentes.
§ 1º Os resultados das avaliações atuariais anuais deverão ser registrados no Relatório da Avaliação Atuarial que deverá fornecer aos dirigentes e membros dos
conselhos deliberativo e fiscal do RPPS e aos gestores e representantes legais dos entes federativos informações que possibilitem o contínuo acompanhamento da
solvência e liquidez do plano de benefícios
§ 2º O Relatório da Avaliação Atuarial deverá demonstrar os ganhos e perdas atuariais.
§ 3º Para registro das provisões matemáticas previdenciárias de que trata o inciso VI do caput deverá ser utilizado método de financiamento alinhado às normas de
contabilidade aplicáveis ao setor público e, no caso de, adicionalmente, ser utilizado outro método para a avaliação da situação atuarial do RPPS, seus resultados
deverão ser apresentados em notas explicativas às demonstrações contábeis.
§ 4º Deverão ser elaboradas avaliações atuariais anuais para apuração dos valores dos compromissos e registro das provisões matemáticas previdenciárias nas
seguintes situações, observados subsidiariamente os parâmetros de atuária estabelecidos nesta Portaria e as normas de contabilidade aplicáveis ao setor público:
I - em caso de extinção de RPPS;
II - para a massa de beneficiários do RPPS sob responsabilidade financeira direta do Tesouro; e
III - para os Sistemas de Proteção Social dos Militares - SPSM dos Estados e Distrito Federal.
Seção II
Nota Técnica Atuarial - NTA
Art. 27. A NTA deverá fundamentar a elaboração da avaliação atuarial do RPPS e conter a estrutura e os elementos mínimos previstos no Anexo VI.
§ 1º A NTA deverá ser distinta por Fundo em Repartição e Fundo em Capitalização, em caso de segregação da massa, e nas demais situações de que trata o § 4º do
art. 26.
§ 2º A NTA deverá ser substituída em caso de alteração das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, de sua estrutura atuarial, do regime
financeiro ou método de financiamento e de suas formulações.
§ 3º Em caso de substituição da NTA deverá ser elaborada justificativa técnica com a descrição das alterações promovidas e os seus impactos, considerando os custos,
compromissos, resultados atuariais, nível de capitalização das reservas e o plano de custeio suficiente para o equilíbrio do RPPS.
Seção III
Fluxos Atuariais
Art. 28. Os fluxos atuariais, parte integrante da avaliação atuarial, deverão possibilitar o acompanhamento do nível de constituição das reservas e ser base matemática
para o cálculo do valor presente atuarial das obrigações e direitos do plano de benefícios e observar os seguintes parâmetros:
I - separação das massas na forma do § 1º do art. 27, além de outra desagregação necessária para fins de acompanhamento do passivo previdenciário;
II - inclusão de projeções de todas as receitas e despesas do RPPS que, trazidas a valor presente, deverão convergir com os valores dos compromissos apurados na
avaliação atuarial;
III - demonstração dos quantitativos esperados de novos entrantes e de concessão de benefícios;
IV - evidenciação das projeções relativas aos segurados em atividade considerados como riscos iminentes; e
V - inclusão das previsões de receitas líquidas provenientes da exploração econômica ou da vinculação de bens, direitos e ativos vinculados ao RPPS não
classificáveis como ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios.
§ 1º Os fluxos atuariais deverão ser elaborados conforme a estrutura e os elementos mínimos previstos no modelo disponibilizado pela SPREV na página da
Previdência Social na Internet e as orientações constantes do Anexo VI.
§ 2º Em caso de utilização de formulações que utilizem subperíodos anuais ou rendas fracionárias, os valores obtidos por comutação deverão convergir para os
valores dos fluxos atuariais, a valor presente.
Seção IV
Duração do passivo
Art. 29. A duração do passivo do RPPS corresponde à média dos prazos dos fluxos de pagamentos de benefícios do RPPS, líquidos das contribuições dos
beneficiários, ponderada pelos valores presentes desses fluxos.
§ 1º O cálculo da duração do passivo deverá ser efetuado nos fluxos atuariais, observada a metodologia constante do Anexo VI, e ser distinto para as massas
previstas no § 1º do art. 27.
§ 2º O Relatório da Avaliação Atuarial deverá informar a duração do passivo do RPPS e o histórico de sua evolução anual.
Seção V
Regimes financeiros e métodos de financiamento
Art. 30. Os entes federativos poderão adotar para apuração dos compromissos e determinação dos custos do plano de benefícios do RPPS, como fundamento da
observância do equilíbrio financeiro e atuarial:
I - regime financeiro de capitalização, para cálculo dos compromissos relativos às aposentadorias programadas e pensões por morte decorrentes dessas
aposentadorias; e
II - regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, como o mínimo aplicável para cálculo dos benefícios não programáveis de aposentadorias por
incapacidade permanente para o trabalho, pensões por morte delas decorrentes, bem como pensão por morte de segurados em atividade.
Parágrafo único. O cálculo dos compromissos relativos aos benefícios do Fundo em Repartição, em caso de segregação da massa e das massas previstas no § 1º
do art. 27, que operam em regime financeiro de repartição simples, deverá ser efetuado por processo atuarial, observadas as normas de contabilidade aplicáveis
ao setor público.
Art. 31. Para apuração do custo normal dos benefícios avaliados em regime financeiro de capitalização, o financiamento gradual do custo dos benefícios futuros
deverá ser estruturado durante toda a vida laboral do segurado, por meio de um dos seguintes métodos atuariais de financiamento, que deverão atender aos parâmetros
previstos no Anexo VI:
I - Crédito Unitário Projetado;
II - Idade Normal de Entrada;
III - Prêmio Nivelado Individual; e
IV - Agregado/Ortodoxo.
§ 1º Poderão ser utilizados outros métodos, além daqueles previstos neste artigo, desde que:
I - apresentem nível de formação de reservas superior ao método do Crédito Unitário Projetado;
II - possam ser inteiramente caracterizados conforme critérios estabelecidos no Anexo VI; e
III - sejam submetidos à aprovação da SPREV com todas as formulações necessárias e pertinentes para identificação do novo modelo.
§ 2º Os fluxos de pagamentos de benefícios e de recebimentos das contribuições dos RPPS deverão ser postecipados.
Art. 32. Em caso de alteração do método de financiamento utilizado nas avaliações atuariais:
I - a unidade gestora deverá cientificar o conselho deliberativo do RPPS;
II - deverá ser encaminhada à SPREV a justificativa técnica de substituição da NTA;
III - a motivação e os seus impactos deverão constar do Relatório da Avaliação Atuarial; e
IV - exceto em caso de sua aprovação prévia pela SPREV, o plano de custeio do RPPS somente poderá ser reduzido em decorrência dessa alteração caso o método
a ser alterado tenha sido utilizado, no mínimo, nos últimos 3 (três) exercícios e sejam observados os parâmetros previstos no art. 65.
Seção VI
Hipóteses atuariais
Art. 33. O ente federativo, a unidade gestora do RPPS e o atuário responsável pela elaboração da avaliação atuarial deverão eleger conjuntamente as hipóteses
biométricas, demográficas, econômicas e financeiras adequadas à situação do plano de benefícios e aderentes às características da massa de beneficiários do regime
para o correto dimensionamento dos seus compromissos futuros, obedecidos os parâmetros mínimos de prudência estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º O atuário deverá descrever e atestar, no Relatório da Avaliação Atuarial, quais foram as hipóteses utilizadas na avaliação, indicando aquelas de maior impacto
para o resultado atuarial do RPPS.
§ 2º A unidade gestora deverá realizar o acompanhamento das hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras utilizadas, cientificando o conselho
deliberativo da sua manutenção ou alteração.
Art. 34. A unidade gestora do RPPS deverá solicitar dos representantes do ente federativo informações e manifestação fundamentada das hipóteses econômicas e
financeiras relacionadas ao estabelecimento de políticas ou à execução de programas e atividades sob responsabilidade do ente, especialmente daqueles referentes à
gestão de pessoal, para subsidiar a escolha e a análise da aderência.
Parágrafo único. Caso não sejam apresentadas as informações previstas no caput, caberá à unidade gestora defini-las com as informações de que dispõe, devendo essa
circunstância constar do Relatório da Avaliação Atuarial.
Art. 35. Deverá ser elaborado Relatório de Análise das Hipóteses para comprovação de sua adequação às características da massa de beneficiários do regime,
atendendo-se em sua formulação às seguintes diretrizes:
I - observância dos elementos mínimos constantes do Anexo VI;
II - elaboração por profissional habilitado; e
III - abrangência e conclusão, no mínimo, quanto à manutenção ou necessidade de alteração das seguintes hipóteses:
a) taxa atuarial de juros;
b) crescimento real das remunerações;
c) probabilidades de ocorrência de morte e invalidez;
d) proporção de participantes do plano com dependentes que serão elegíveis aos benefícios;
e) idade de primeira vinculação a regime previdenciário; e
f) idade provável de aposentadoria.
§ 1º Constatada a impossibilidade de demonstração da aderência e adequação de hipóteses quando da aplicação de metodologias para esse fim, deverão constar do
Relatório de Análise das Hipóteses as justificativas e resultados que tenham levado a essa conclusão.
§ 2º Caso identificada a não aderência das hipóteses avaliadas, a alteração das hipóteses deverá ser efetuada na próxima avaliação atuarial.
§ 3º Deverão ser registradas no Relatório da Avaliação Atuarial as premissas e hipóteses que foram alteradas ou mantidas em decorrência do Relatório de Análise de
Hipóteses.
§ 4º A atualização das tábuas biométricas referenciais e de hipóteses decorrentes da utilização de metodologias que utilizem como insumo informações financeiras e
econômicas de domínio público independe do Relatório de Análise de Hipóteses.
§ 5º A inclusão das hipóteses de que tratam as alíneas “e” e “f” do inciso III do caput no Relatório de Análise de Hipóteses é facultativa caso sejam utilizados os
parâmetros mínimos prudenciais estabelecidos nesta Portaria.
Art. 36. A utilização de tábuas biométricas para a projeção da longevidade e da entrada em invalidez deverá observar os seguintes critérios:
I - para a taxa de sobrevivência de válidos e inválidos, o limite mínimo:
a) será dado pela tábua anual de mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, segregada obrigatoriamente por sexo, divulgada pela SPREV; e
b) será averiguado por meio da comparação entre a Expectativa de Vida - Ex estimada por essa tábua com aquela gerada pelas tábuas utilizadas na avaliação atuarial,
com base na idade média geral da massa de segurados do RPPS; e
II - para a taxa de entrada em invalidez, o limite mínimo:
a) será dado pela tábua Álvaro Vindas; e
b) será averiguado com a comparação das probabilidades de entrada em invalidez de segurados em atividade indicadas por essa tábua mínima com aquelas geradas
pela tábua utilizada na avaliação atuarial, com base no somatório de ix, de idade a idade, desde a idade média do grupo de segurados até a idade prevista na regra
constitucional para aposentadoria voluntária do servidor do gênero masculino.
Parágrafo único. A unidade gestora poderá utilizar tábuas biométricas formuladas com base na experiência evidenciada da massa de beneficiários do regime, desde
que atendidos os limites mínimos de que trata este artigo.
Art. 37. A avaliação atuarial deverá contemplar as perspectivas de alteração futura no perfil e na composição da massa de segurados, cujos critérios deverão ser
demonstrados no Relatório da Avaliação Atuarial.
§ 1º A alteração do perfil da massa por rotatividade de segurados deverá observar os seguintes parâmetros:
I - taxa máxima de 1% (um por cento) a cada ano de projeção;
II - embasamento por experiência histórica da massa avaliada; e
III - compatibilidade com as premissas de compensação financeira e de reposição de segurados em atividade.
§ 2º A alteração do perfil da massa por reposição de segurados deverá observar os seguintes parâmetros:
I - não poderá resultar em aumento da massa;
II - utilização exclusivamente sob a lógica de reposição, considerando-se um novo entrando com características funcionais e previdenciárias semelhantes às do
segurado que substituiu para efeito de projeção, especialmente quanto à estimativa de idade de início em algum regime previdenciário, de ingresso no serviço público
e de remuneração inicial desses segurados repostos para fins de projeções atuariais;
III - consideração de período de reposição de 75 (setenta e cinco) anos futuros, projetando-se o fluxo de receitas e despesas previdenciárias correspondentes até o
falecimento de todo o grupo de reposição;
IV - fundamentação nas informações recebidas pela unidade gestora, na forma do art. 34; e
V - não impactará os valores dos compromissos e o resultado atuarial, para fins de definição do plano de custeio de equilíbrio do RPPS, exceto se demonstrado o
atendimento aos critérios previstos no Anexo VI.
§ 3º As formulações de cálculo da dinâmica populacional de reposição, das provisões matemáticas e dos custos correspondentes serão demonstradas na NTA.
§ 4º O Relatório da Avaliação Atuarial conterá a separação entre os compromissos, custos e demais informações relativas aos segurados e beneficiários, sem
reposição e com reposição.
Art. 38. A hipótese de taxa real de crescimento da remuneração ao longo da carreira será de, no mínimo, 1% (um por cento) a cada ano da projeção atuarial, e os
critérios adotados para sua definição deverão estar explicitados no Relatório da Avaliação Atuarial, observando-se os seguintes parâmetros:
I - utilização uniforme em todas as etapas da avaliação atuarial, devendo a taxa de crescimento real das remunerações, em caso de plano de equacionamento de deficit
atuarial, ser a mesma utilizada para a apuração dos compromissos e dos custos do plano de benefícios do RPPS;
II - possibilidade de diferenciação por poderes, órgãos ou entidades, bem como por categorias ou carreiras; e
III - fundamentação, alternativamente ou cumulativamente:
a) nas informações recebidas pela unidade gestora, na forma do art. 34;
b) a partir de dados, desagregados ou não, por carreiras ou cargos, apurando-se a evolução das remunerações de acordo com a idade ou data de ingresso no ente
federativo, ou outra metodologia apropriada; e
c) em estudo, a constar no Relatório de Análise das Hipóteses, da estrutura remuneratória prevista na legislação do ente federativo, com a evolução na carreira
estabelecida em estatuto dos servidores ou de carreiras específicas, ou no cumprimento de pisos salariais previstos em lei para determinadas categorias.
§ 1º No cálculo da taxa real de remuneração deverão ser computados todos os ganhos, bem como a progressão de cargos e carreiras e os reajustes gerais que comporão
os valores dos benefícios a serem concedidos.
§ 2º A hipótese de que trata este artigo deverá ser aplicada às projeções dos proventos com paridade.
Art. 39. A taxa de juros real anual a ser utilizada como taxa de desconto para apuração do valor presente dos fluxos de benefícios e contribuições do RPPS será
equivalente à taxa de juros parâmetro cujo ponto da Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média - ETTJ seja o mais próximo à duração do passivo do RPPS.
§ 1º A ETTJ corresponde à média de 5 (cinco) anos das Estruturas a Termo de Taxa de Juros diárias baseadas nos títulos públicos federais indexados ao Índice de
Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, utilizando-se, para sua mensuração, a mesma metodologia aplicada ao regime de previdência complementar fechado.
§ 2º A taxa de juros parâmetro a ser utilizada na avaliação atuarial do exercício utiliza, para sua correspondência aos pontos (em anos) da ETTJ, a duração do passivo
calculada na avaliação atuarial com data focal em 31 de dezembro do exercício anterior.
§ 3º Na hipótese de os pontos divulgados da ETTJ não apresentarem o ponto de duração do passivo do RPPS, expresso em ano com uma casa decimal, será utilizado o
ponto imediatamente anterior ao dessa duração para identificação da taxa de juros parâmetro.
§ 4º A taxa de juros parâmetro, estabelecida conforme o Anexo VII, poderá ser acrescida em 0,15 (quinze centésimos) a cada ano em que a rentabilidade da carteira de
investimentos superar os juros reais da meta atuarial dos últimos 5 (cinco) anos, limitados ao total de 0,60 (sessenta centésimos).
§ 5º O acréscimo de que trata o § 4º poderá ser graduado em função da obtenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e
Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS a que se refere
o art. 236 ou do Índice de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social - ISP-RPPS de que trata o art. 238, conforme estabelecido no Anexo VII.
§ 6º Poderá ser utilizada taxa de juros inferior àquela estabelecida no caput, em atenção a critérios de prudência demonstrados no Relatório da Avaliação Atuarial.
§ 7º Os ganhos e perdas atuariais decorrentes da alteração da taxa de juros deverão ser demonstrados no Relatório da Avaliação Atuarial.
§ 8º Em caso de utilização de taxas atuariais de juros diferenciadas por período, prospectadas pelo perfil da carteira de investimentos do RPPS, deverão ser
observados os limites de que trata este artigo.
§ 9º Para o Fundo em Repartição e nas demais situações de que trata o § 4º do art. 26, deverão ser apresentados, no Relatório da Avaliação Atuarial, os resultados
atuariais calculados com a taxa de juros parâmetro e com a taxa de juros de 0% (zero por cento).
Art. 40. Em caso de inexistência na base cadastral de informações sobre o tempo de contribuição do segurado em atividade anterior ao seu ingresso no ente federativo
ou se as existentes indicarem vinculação a algum regime previdenciário com idade superior a 25 (vinte e cinco) anos, essa poderá ser adotada para cálculo do tempo
de contribuição.
Parágrafo único. A premissa adotada relativa ao tempo de contribuição anterior ao ingresso no ente federativo será demonstrada no Relatório da Avaliação Atuarial,
assim como os seus impactos nos resultados para efeitos de estimativa de compensação financeira, devendo ser adotado critério para limitação do tempo de
contribuição estimado, caso não seja aderente a uma perspectiva conservadora para as obrigações do RPPS.
Art. 41. Com relação à estimativa da data provável de entrada em aposentadoria, deverão constar, no Relatório da Avaliação Atuarial, as informações relativas:
I - às premissas utilizadas para cálculo das elegibilidades aos benefícios de aposentadoria programada, dentre as quais as condições para determinação das regras
permanentes, das regras de transição e do lapso temporal para espera por uma regra mais vantajosa;
II - à adoção da premissa quanto ao recebimento do abono de permanência, descrevendo a estimativa percentual de obtenção do abono e a perspectiva de duração
dessa condição;
III - à quantidade de segurados em atividade considerados como risco iminente por já apresentarem condições de entrada em aposentadoria na data focal da avaliação
atuarial, explicitando a forma de distribuição desses riscos iminentes nos primeiros anos de projeção atuarial;
IV - à projeção do quantitativo das futuras elegibilidades, conforme informações da base cadastral ou em decorrência da premissa adotada; e
V - à descrição do comportamento das despesas com benefícios projetadas para os primeiros anos de projeção atuarial diante do histórico dos últimos anos das
referidas despesas, objetivando demonstrar a adequação da projeção ao histórico e destacar o impacto dessa projeção para o RPPS no curto prazo.
Parágrafo único. Em caso de adoção da premissa constante do inciso II do caput, a idade limite que deverá cessar o recebimento do abono de permanência deverá ser,
no máximo, de 24 (vinte e quatro) meses, contados após o cumprimento da idade mínima prevista para a aposentadoria programada, caso não demonstrada a aderência
dessa hipótese na forma do art. 35.
Art. 42. Na falta ou inconsistência de dados cadastrais dos dependentes, deverá ser estimada a composição do grupo familiar para fins de cálculo do compromisso
gerado pela morte de segurado ou aposentado com o pagamento de pensões por morte, sempre numa perspectiva conservadora quanto aos impactos nos custos e
provisões.
§ 1º O Relatório da Avaliação Atuarial deverá descrever os critérios adotados, observados os seguintes parâmetros:
I - no caso de utilização de família padrão, deverão ser indicadas a composição familiar estimada e a diferença de idades entre os cônjuges e a idade dos filhos; e
II - no caso de utilização de percentual esperado de segurados e aposentados que deixarão pensão previdenciária, deverão ser indicados o percentual utilizado e qual
o critério técnico adotado, com a explicitação da idade considerada para o cônjuge.
§ 2º Caso a composição familiar esteja representada por utilização de tábua correspondente (Hx), esta deverá ser anexada ao Relatório da Avaliação Atuarial, com
indicação da correspondente taxa de juros, tábua de sobrevivência e o critério de elaboração da composição da família.
Art. 43. A utilização da premissa de fator de capacidade deverá observar a perspectiva de inflação de longo prazo, conforme última grade de parâmetros
macroeconômicos divulgada pelo Ministério da Economia até a data focal da avaliação atuarial.
Art. 44. Com relação às hipóteses de cálculo do valor dos benefícios a conceder, com base na média das remunerações, a NTA deverá explicitar a forma de cálculo
utilizada.
Art. 45. Para a projeção do valor do limite máximo dos benefícios do RGPS deverá ser utilizada a grade de parâmetros de que trata o art. 43.
Art. 46. A avaliação atuarial deverá computar os efeitos da compensação financeira entre os regimes previdenciários, projetando os valores a receber e a pagar pelo
RPPS relativos aos benefícios concedidos e a conceder, cujos critérios e a metodologia utilizados deverão ser demonstrados no Relatório da Avaliação Atuarial.
§ 1º As projeções dos valores de compensação financeira relativas aos benefícios concedidos deverão observar os seguintes parâmetros:
I - utilizar a relação percentual verificada entre o valor compensado pro rata apurado no Sistema de Compensação Previdenciária - Comprev e o valor de pagamento
dos benefícios do RPPS, de forma individual ou agregada, evidenciando-se os valores a receber e a pagar de compensação; ou
II - em caso de benefícios cujos requerimentos ainda não foram deferidos no Comprev, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Anexo VI.
§ 2º As projeções dos valores de compensação financeira a receber relativas aos benefícios a conceder deverão observar os seguintes parâmetros:
I - deverá ter por base os dados cadastrais relativos ao tempo de contribuição anterior a outros regimes previdenciários, inclusive a experiência demonstrada quando
da concessão dos benefícios de aposentadoria ou os valores de compensação efetivamente verificados para o RPPS;
II - para fins de estimativa de compensação a receber, deverá ser utilizado, para o cálculo do valor individual, o critério que resulte no menor valor entre:
a) o resultante de aplicação de percentual de proporção de tempos de contribuição para efeito de compensação estimado na avaliação sobre o valor médio per capita
dos benefícios pagos pelo RGPS; e
b) o valor médio per capita do fluxo mensal de compensação dos requerimentos já deferidos na data focal da avaliação atuarial; e
III - em caso de indisponibilidade de informações de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Anexo VI.
§ 3º As projeções dos valores de compensação financeira a pagar relativas aos benefícios a conceder deverão utilizar informações obtidas na forma dos §§ 1º e 2º e
seu montante deverá ser descontado dos percentuais de que tratam o inciso II do § 1º e o inciso III do § 2º.
§ 4º Em qualquer hipótese, é admitido o cômputo dos valores a receber em virtude da compensação financeira pelo RPPS somente em relação à geração atual.
Seção VII
Base cadastral
Art. 47. A avaliação atuarial deverá dispor de informações atualizadas e consistentes que contemplem todos os segurados e beneficiários do RPPS, de quaisquer dos
poderes, órgãos e entidades do ente federativo.
§ 1º A base de dados cadastrais, funcionais e remuneratórios deverá estar posicionada entre julho e dezembro do exercício relativo à avaliação atuarial anual com data
focal em 31 de dezembro.
§ 2º Poderão ser utilizados critérios de ajuste da base de dados cadastrais para o seu posicionamento na data focal da avaliação, com a devida adequação do passivo
atuarial, desde que demonstrados no Relatório da Avaliação Atuarial.
§ 3º Os poderes, órgãos e entidades do ente federativo deverão encaminhar à unidade gestora do RPPS as informações de que trata o caput, ou permitir o seu acesso a
sistemas que contenham essas informações, em tempo hábil para sua análise, correção, processamento e apresentação dos resultados.
§ 4º A SPREV poderá solicitar ao ente federativo os arquivos contendo a base de dados utilizada na avaliação atuarial, sem prejuízo do disposto no inciso VI do caput
do art. 241.
§ 5º O Relatório da Avaliação Atuarial deverá descrever a base de dados utilizada, explicitando:
I - se foram apresentadas todas as informações necessárias para o correto dimensionamento dos custos e compromissos do plano de benefícios do RPPS;
II - a análise da qualidade dos dados, destacando sua atualização, amplitude e consistência;
III - as premissas adotadas para o ajuste técnico dos dados que não atendem os atributos previstos no inciso II; e
IV - as providências adotadas pelo ente federativo e pela unidade gestora para a adequação da base de dados disponibilizada para a avaliação que foi objeto dos
ajustes mencionados no relatório da avaliação atuarial do exercício anterior.
Seção VIII
Apuração dos custos e compromissos
Art. 48. As avaliações atuariais indicarão os valores dos custos, dos compromissos futuros do plano de benefícios do RPPS, suas necessidades de custeio e o resultado
atuarial.
§ 1º Preliminarmente à apuração do resultado do plano de benefícios do RPPS, deverão ser considerados no mínimo:
I - a satisfação das exigências regulamentares relativas ao custeio do plano, mediante o uso de modelos e critérios consistentes;
II - os riscos que possam comprometer a solvência e liquidez do plano de benefícios;
III - a adequada precificação dos recursos garantidores do plano de benefícios; e
IV - o correto provisionamento das contingências passivas imputáveis ao plano de benefícios, observados os princípios contábeis e as normas legais vigentes.
§ 2º Entende-se como satisfação das exigências regulamentares relativas ao custeio do plano de benefícios a observância do disposto nas normas gerais de organização
e funcionamento dos RPPS e normas locais do ente federativo, com o devido reflexo na avaliação atuarial e no plano de custeio para o exercício em que está sendo
apurado o resultado.
§ 3º Os custos do plano de benefícios do RPPS deverão ser apresentados na avaliação atuarial, separadamente, por benefício e cobertura e demonstrados para as
massas previstas no § 1º do art. 27.
§ 4º Com a finalidade de identificar os componentes do deficit atuarial do RPPS, poderão ser demonstradas as obrigações previdenciárias relativas ao tempo de
serviço computado até a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ou outra data posterior, coincidente com a instituição de contribuições para o
financiamento das aposentadorias programadas no âmbito do ente federativo.
Art. 49. Os valores necessários para o financiamento dos benefícios avaliados em regime de repartição de capitais de cobertura deverão compor o custo normal do
plano de benefícios e os saldos de recursos arrecadados, o respectivo fundo garantidor, podendo ser constituído fundo para oscilação de riscos.
§ 1º Deverá constar no Relatório da Avaliação Atuarial os critérios de constituição e reversão dos fundos de que trata este artigo.
§ 2º Ao final de cada exercício, em caso de apuração de resultado negativo do fundo garantidor, o fundo para oscilação de riscos deverá realizar a cobertura até o
limite de seu saldo, ficando o ente federativo responsável por realizar aporte de eventual insuficiência financeira remanescente.
Art. 50. O passivo atuarial do RPPS é representado pelas provisões matemáticas previdenciárias, que correspondem aos compromissos líquidos do plano de benefícios,
avaliados em regime de capitalização.
§ 1º O resultado atuarial será obtido pela diferença entre o passivo atuarial e os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, podendo ser constituído
fundo para oscilação de riscos.
§ 2º As provisões e o fundo garantidor relativo aos benefícios estruturados em regime de repartição de capitais de cobertura e os fundos para oscilação de riscos não
compõem o passivo atuarial e nem os ativos garantidores considerados na apuração do resultado atuarial dos compromissos dos benefícios avaliados em regime de
capitalização.
§ 3º As receitas de que trata o inciso V do caput do art. 28 trazidas a valor presente poderão ser consideradas no resultado atuarial, desde que atendidos, no mínimo,
os parâmetros previstos no art. 63.
Art. 51. Poderão ser considerados como ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios do RPPS:
I - os ativos destacados contabilmente como investimentos, desde que:
a) mensurados adequadamente, conforme normas de contabilidade aplicáveis ao setor público;
b) aplicados conforme regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN; e
c) atendidos, em caso de bens, direitos e demais ativos vinculados ao RPPS, no mínimo, os parâmetros previstos no art. 63; e
II - os valores dos créditos a receber reconhecidos nas demonstrações contábeis do RPPS, exigindo-se, em relação aos créditos a receber do ente federativo, que:
a) estejam por ele devidamente reconhecidos e contabilizados como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS; e
b) o termo de acordo de parcelamento esteja cadastrado no Cadprev.
§ 1º Os ativos garantidores do plano de benefícios deverão apresentar liquidez compatível com as obrigações do plano de benefícios do RPPS e deverão ser
reconhecidos pelo seu valor contábil na data focal da avaliação, devidamente precificados para essa data.
§ 2º Em caso de alteração do critério contábil de precificação dos ativos, o ajuste positivo ou negativo será acrescido ou deduzido, respectivamente, para fins de
equacionamento de deficit, por ocasião da avaliação atuarial.
Seção IX
Plano de custeio proposto na avaliação atuarial
Art. 52. Para observância do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a avaliação atuarial deve indicar o plano de custeio necessário para a cobertura do custo
normal e do custo suplementar do plano de benefícios.
Parágrafo único. Ao indicar o plano de custeio a ser implementado em lei, o atuário deverá considerar a utilização de critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial do RPPS, as características do método de financiamento adotado, a prudência das hipóteses elegidas e a avaliação da qualidade da base cadastral utilizada.
Art. 53. O plano de custeio proposto na avaliação atuarial deverá observar os seguintes parâmetros:
I - cobrir os custos de todos os benefícios do RPPS e contemplar, nos termos do art. 84, os recursos da taxa de administração;
II - ser objeto de demonstração em que se evidencie que possui viabilidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo, nos termos do art. 64;
III - as contribuições, normal e suplementar, a cargo do ente federativo poderão ser diferenciadas por massa de segurados sujeita a critérios legais de elegibilidade
específicos, desde que assegurada a equidade no financiamento do RPPS e demonstrado que o plano de custeio financia integralmente o custo total apurado na
avaliação atuarial;
IV - em caso de segregação da massa, a contribuição a cargo do ente poderá ser diferenciada por Fundo em Repartição e Fundo em Capitalização; e
V - sua revisão, com redução das contribuições, na forma de alíquotas ou aportes, deverá observar os critérios prudenciais estabelecidos no art. 65.
§ 1º O conselho deliberativo do RPPS deverá apreciar as propostas de alteração do plano de custeio.
§ 2º Para aplicação do previsto no inciso III do caput, no que se refere à contribuição suplementar, deverá ser aplicado critério de rateio dos ativos garantidores dos
compromissos do plano de benefícios do RPPS.
§ 3º A taxa de administração deve ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados, para administração do RPPS, recursos das
contribuições destinadas à cobertura dos benefícios do plano.
Art. 54. O plano de custeio proposto na avaliação atuarial com data focal em 31 de dezembro de cada exercício que indicar a necessidade de majoração das
contribuições deverá ser implementado por meio de lei do ente federativo editada, publicada e encaminhada à SPREV e ser exigível até 31 de dezembro do exercício
seguinte.
§ 1º O ente federativo deverá atentar para os prazos relativos ao processo legal orçamentário, e em caso de majoração das contribuições, a lei deverá ser publicada
em prazo compatível com a anterioridade de que trata o inciso I do caput do art. 9º.
§ 2º Após ser implementado em lei, o plano de custeio deverá ser objeto de contínuo acompanhamento por parte, dentre outros:
I - do ente federativo, que deverá avaliar periodicamente os seus impactos orçamentários, financeiros e fiscais e adotar medidas para mitigar os riscos do seu não
cumprimento;
II - da unidade gestora do RPPS, que deverá estabelecer processo de verificação das bases de cálculo e dos valores das contribuições e aportes repassados pelo ente,
tomando as medidas necessárias para cobrança do principal e dos acréscimos legais em caso de atraso nos repasses e para comunicação do descumprimento da
obrigação aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público competentes; e
III - dos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS, que deverão verificar, mensalmente, a regularidade do repasse das contribuições e aportes.
§ 3º Os poderes, órgãos e entidades do ente federativo deverão disponibilizar à unidade gestora, ou permitir o seu acesso por meio de sistemas, às informações
relativas às folhas de pagamento e aos documentos de repasse das contribuições visando o efetivo controle da apuração e do repasse das contribuições.
Seção X
Equacionamento do deficit atuarial
Art. 55. No caso de a avaliação atuarial apurar deficit atuarial, deverão ser adotadas medidas para o seu equacionamento, que poderão consistir em:
I - plano de amortização com contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes mensais com valores preestabelecidos;
II - segregação da massa;
III - aporte de bens, direitos e ativos, observados os critérios previstos no art. 63; e
IV - adequações das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios, na forma do art. 164.
§ 1º Complementarmente às medidas previstas no caput, devem ser adotadas providências para o aperfeiçoamento da legislação do RPPS e dos processos relativos à
concessão, manutenção e pagamento dos benefícios e para a melhoria da gestão integrada dos ativos e passivos do regime e identificação e controle dos riscos atuariais.
§ 2º O Relatório da Avaliação Atuarial, com base no estudo específico da situação econômico-financeira e atuarial do RPPS, deverá identificar as principais causas do
deficit atuarial por meio do balanço de ganhos e perdas atuariais, apresentar cenários com as possibilidades para seu equacionamento e os seus impactos e propor plano
de equacionamento a ser implementado em lei pelo ente federativo.
§ 3º Em caso de assunção pelo ente federativo das obrigações previdenciárias de que trata o § 4º do art. 48 ou de massa de beneficiários do RPPS sob sua
responsabilidade financeira direta, os respectivos compromissos não compõem o plano de equacionamento do deficit de que trata o caput.
§ 4º Em caso de deficit atuarial, poderão ser mantidas as alíquotas normais, relativas à cobertura do custo normal, mesmo sendo superiores ao custo identificado pelo
método de financiamento utilizado, para fins de amortização do deficit.
§ 5º A proposta do plano de equacionamento do deficit deverá ser apreciada pelo conselho deliberativo e disponibilizada pela unidade gestora do RPPS, juntamente
com o estudo técnico que a fundamentou, aos beneficiários do regime.
§ 6º O plano de equacionamento do deficit somente será considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo, observado o prazo
previsto no art. 54.
§ 7º Considerando o porte e perfil do RPPS, conforme o ISP-RPPS e o Pró-Gestão RPPS, poderá ser estabelecida outra forma de estrutura atuarial do regime, cujo
estudo técnico, encaminhado para aprovação prévia pela SPREV, tenha sido, comprovadamente, objeto de apreciação pelo conselho deliberativo e demonstre a adoção
de medidas que visem assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
Seção XI
Equacionamento por plano de amortização
Art. 56. Para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o plano de amortização estabelecido em lei do ente federativo deverá, adicionalmente aos parâmetros
previstos nesta Portaria relativos ao plano de custeio do regime, observar os seguintes:
I - garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios, mantendo nível de arrecadação de contribuições e acumulação de reservas compatível com o regime financeiro
adotado, bem como com as obrigações futuras, a serem demonstrados por meio dos fluxos atuariais;
II - que o montante de contribuição anual, na forma de alíquotas suplementares ou aportes mensais, seja superior ao montante anual de juros do saldo do deficit atuarial
do exercício, conforme definido no Anexo VI;
III - não poderá prever diferimento para início da exigibilidade das contribuições; e
IV - contemplar as alíquotas e valores dos aportes para todo o período do plano, na forma prevista no art. 10.
Parágrafo único. O plano de amortização deverá ser objeto de contínuo acompanhamento, conforme previsto no § 2º do art. 54.
Art. 57. O plano de amortização deverá observar a categorização das espécies de planos e os critérios definidos no Anexo VI, relativos aos prazos e percentuais
mínimos do deficit a ser equacionado, e garantir a constituição de reservas necessárias para o cumprimento das obrigações do RPPS, atestado por meio do fluxo
atuarial.
§ 1º O ente federativo deverá optar por uma das espécies de planos de amortização, devendo constar, do Relatório da Avaliação Atuarial, em caso de modificação da
modelagem adotada, a justificativa técnica para a alteração, com a demonstração dos seus impactos para o nível de solvência e liquidez do plano de benefícios.
§ 2º A revisão do plano de amortização implica a implementação, em lei, de novo plano em substituição ao anterior, contemplando a alteração das alíquotas
suplementares e valores dos aportes para todo o período.
Seção XII
Equacionamento pela segregação da massa
Art. 58. Poderá ser implementada a segregação da massa dos beneficiários do RPPS, divididos entre o Fundo em Repartição e o Fundo em Capitalização, para o
equacionamento do deficit do regime, observados os seguintes parâmetros:
I - atendimento aos princípios da eficiência e economicidade na alocação dos recursos financeiros do regime e na composição das submassas;
II - o Fundo em Repartição será constituído por um grupo fechado em extinção, sendo vedado o ingresso de novos segurados, os quais deverão ser alocados no Fundo
em Capitalização;
III - para a definição da composição da submassa do Fundo em Capitalização, deverá ser considerado que a ele serão vinculados os saldos de todos os recursos
financeiros do RPPS acumulados anteriormente à implementação da segregação, para fazer frente aos compromissos desse grupo; e
IV - não se estabeleçam datas futuras para a composição da submassa do Fundo em Capitalização, à exceção, no que se refere ao parâmetro relativo ao ingresso de
segurados no ente federativo, do prazo previsto no art. 54 ou do início da vigência do Regime de Previdência Complementar, conforme disposto no art. 158.
Parágrafo único. Não devem ser utilizados outros modelos de agrupamentos ou desmembramentos de massas além daqueles previstos neste artigo, à exceção do previsto
no § 7º do art. 55.
Art. 59. A implementação da segregação da massa ou sua eventual revisão deve contemplar a análise de todos os aspectos relacionados à sua implantação, manutenção
e viabilidade de longo prazo, levando em consideração os impactos para a gestão do ente federativo a curto, médio e longo prazos, e estar embasada em estudo técnico
de impacto administrativo, financeiro, patrimonial e atuarial, que deverá demonstrar:
I - a viabilidade orçamentária, financeira e fiscal para o ente federativo, na forma do art. 64;
II - os resultados atuariais e respectivas projeções de receitas e despesas do RPPS por meio de cenários que possibilitem a comparação entre a implantação de plano
de amortização e do modelo proposto de composição dos fundos para a segregação da massa;
III - a atualização, amplitude e consistência da base cadastral;
IV - a aderência das hipóteses, na forma do art. 35;
V - que os valores dos compromissos do plano de benefícios foram devidamente aferidos e que o plano de custeio a ser estabelecido assegura o equilíbrio financeiro
e atuarial do RPPS;
VI - a vinculação dos saldos de todos recursos financeiros do RPPS ao Fundo em Capitalização e o critério de alocação dos demais bens, direitos e ativos ao Fundo
em Repartição ou ao Fundo em Capitalização, devendo ser observado que:
a) os recursos oriundos da compensação financeira entre os regimes previdenciários deverão ser alocados às respectivas massas; e
b) as receitas decorrentes dos termos de acordo de parcelamento existentes deverão ser apropriadas a cada fundo proporcionalmente aos valores das folhas de
pagamento, sendo que os novos termos eventualmente firmados deverão ser elaborados distintamente; e
VII - ter sido objeto de apreciação pelo conselho deliberativo do RPPS.
§ 1º O estudo técnico a que se refere este artigo deverá ser encaminhado à SPREV para análise de sua adequação à exigência do equilíbrio financeiro e atuarial
acompanhado da lei de instituição da segregação.
§ 2º Caso seja identificado pela SPREV o não atendimento aos parâmetros previstos nesta Portaria, o ente federativo deverá apresentar nova proposta de segregação,
de sua revisão ou de plano de amortização para sua aprovação prévia, devendo garantir que os recursos continuem sendo vertidos para a constituição de reservas do
Fundo em Capitalização até que seja implementada proposta adequada para equacionamento do deficit, na forma prevista em lei.
Art. 60. A segregação da massa deverá ser implementada em até 90 (noventa) dias da data da publicação da lei de sua instituição, observando-se, a partir de sua
implementação, que:
I - deverá ser realizada a alocação dos beneficiários ao Fundo em Repartição e ao Fundo em Capitalização, considerando a massa existente na data da sua publicação;
II - os saldos acumulados dos recursos financeiros do RPPS adicionados aos bens, direitos e demais ativos destinados ao Fundo em Capitalização deverão ser a ele
imediatamente vinculados e somente poderão ser utilizados para pagamento dos beneficiários desse fundo;
III - deverá ser promovida a separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações vinculados a cada um dos fundos; e
IV - fica vedada transferência de beneficiários, recursos ou obrigações entre os fundos, não se admitindo, também, a previsão da destinação de contribuições de um
grupo para o financiamento dos benefícios do outro, ressalvada a revisão da segregação de que trata o art. 62.
§ 1º Em caso de não atendimento ao disposto neste artigo, a segregação da massa instituída em lei não será considerada instrumento apto ao equacionamento do deficit
atuarial do RPPS.
§ 2º O ente federativo e a unidade gestora do RPPS deverão adequar procedimentos e sistemas, especialmente relacionados às folhas de pagamento, aos controles
contábeis e financeiros e à arrecadação das contribuições, de forma a garantir a separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo em Repartição e
do Fundo em Capitalização.
Art. 61. A estrutura de gestão do RPPS deve possibilitar o controle eficiente dos ativos e passivos previdenciários segregados por fundo, devendo a segregação da
massa ser objeto de contínuo acompanhamento por parte, dentre outros:
I - do ente federativo, que deverá avaliar, periodicamente, os seus impactos orçamentários, financeiros e fiscais e adotar medidas para mitigar os riscos do não
cumprimento do plano de custeio e aportes sob sua responsabilidade;
II - da unidade gestora, que deverá estabelecer procedimentos que garantam os repasses das contribuições, dos pagamentos dos benefícios, da aplicação dos recursos,
dentre outros, separados por fundo;
III - dos conselhos deliberativo e fiscal, que deverão verificar a regularidade da separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações
correspondentes; e
IV - do atuário responsável pela avaliação atuarial, que deverá demonstrar, nos Relatórios das Avaliações Atuariais, a evolução dos custos e compromissos de cada
fundo, das receitas e despesas e dos ativos garantidores, indicando se há necessidade de adequação do plano de equacionamento.
Parágrafo único. O valor da insuficiência financeira mensal devida pelo ente federativo ao Fundo em Repartição deverá ser controlado pela unidade gestora do RPPS
por poder, órgão e entidade, considerando os valores das contribuições e das folhas de pagamento dos respectivos beneficiários.
Art. 62. O RPPS que implementar a segregação da massa somente poderá alterar os seus parâmetros ou desfazê-la se demonstrado o atendimento dos pressupostos que
garantam a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime, conforme requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 1º A revisão da segregação da massa deverá estar fundamentada em estudo técnico que compare a atual situação do RPPS com o cenário decorrente da alteração
proposta, demonstrando, além dos critérios previstos no art. 59:
I - a repercussão na solvência e liquidez do plano de benefícios diante da modificação dos parâmetros da segregação de massa e da destinação dos recursos
garantidores entre os fundos;
II - a manutenção de nível de acumulação de reservas compatível com as obrigações futuras do fundo em capitalização;
III - que as medidas previstas na proposta de revisão contribuam para a capacidade fiscal do ente federativo sem inviabilizar o equilíbrio financeiro e atuarial do
RPPS, considerados todos os fundos, respectivas massas de segurados, recursos acumulados e bens, direitos e demais ativos que lhes serão vinculados; e
IV - a apuração dos valores das provisões matemáticas relativas aos fundos com os mesmos regimes financeiros, método de financiamento e hipóteses, compatíveis
com as avaliações atuariais anteriores.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º, a proposta de revisão da segregação da massa deverá ser submetida à análise prévia da SPREV, acompanhada do estudo técnico
e dos documentos e informações que a fundamentaram.
§ 3º Poderá ser implementada a revisão da segregação da massa com análise posterior pela SPREV, se comprovado o atendimento dos seguintes requisitos:
I - as últimas 3 (três) avaliações atuariais do Fundo em Capitalização apresentem resultado superavitário, sem considerar eventual valor atual do plano de
equacionamento de deficit;
II - seja estabelecido, em lei, critério objetivo de transferência dos beneficiários do Fundo em Repartição para o Fundo em Capitalização, e publicada em ato
normativo a relação dos beneficiários que serão transferidos;
III - o valor da provisão matemática relativa aos beneficiários a serem transferidos do Fundo em Repartição, apurado antes de realizada a revisão, seja igual ou inferior
à Margem para Revisão de Segregação, calculada pelo maior valor entre:
a) Margem para Revisão de Segregação = [(Ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios) x (0,87)] - [Provisões Matemáticas dos Benefícios
Concedidos e a Conceder do Fundo em Capitalização]; ou
b) Margem para Revisão de Segregação = [(Ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios) x (0,75 + 0,01 x duração do passivo do Fundo em
Capitalização, em anos))] - [Provisões Matemáticas dos Benefícios Concedidos e a Conceder do Fundo em Capitalização], limitando a duração do passivo para o
valor máximo de 25 (vinte e cinco anos); e
IV - não sejam transferidos recursos financeiros acumulados do Fundo em Capitalização para o Fundo em Repartição.
§ 4º Excepcionalmente, em caso de inviabilidade orçamentária, financeira e fiscal para o ente federativo de revisão da segregação da massa que mantenha todos os
recursos financeiros acumulados no Fundo em Capitalização, será admitida a transferência dos beneficiários e recursos do Fundo em Capitalização para o Fundo em
Repartição, desde que observados os seguintes requisitos, a serem comprovados mediante proposta de revisão da segregação da massa submetida à análise prévia da
SPREV, acompanhada do estudo técnico de que trata o § 1º:
I - apresentação de resultado atuarial superavitário pelo Fundo em Capitalização, anteriormente à revisão da segregação, sem considerar eventual valor atual do plano
de equacionamento de deficit atuarial;
II - manutenção dos recursos financeiros do Fundo em Capitalização suficientes para a cobertura dos valores das provisões matemáticas da massa de beneficiários que
nele permanecerão, acrescidos de Margem Para Revisão de Segregação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dessas provisões;
III - manutenção no Fundo em Capitalização, no mínimo, dos segurados e beneficiários sujeitos ao RPC;
IV - adoção das mesmas regras concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS da União, na forma do art. 159;
V - ampliação da base de cálculo dos beneficiários, na forma do inciso II do art. 8º, e, em caso de adoção de alíquotas progressivas, o cumprimento do disposto no
inciso II do § 1º do art. 11;
VI - revisão do regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional para suprimir a previsão legal de concessão de
benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União, tais como anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio
e congêneres, asseguradas as vantagens anteriormente concedidas;
VII - apresentem estrutura de maturidade da massa de beneficiários, calculada na apuração do ISP, de que trata o art. 238, igual ou inferior a 2 (dois); e
VIII - não tenha sido realizada outra revisão da segregação, nos termos deste parágrafo, nos últimos 10 (dez) anos.
§ 5º Caso ocorra a revisão da segregação da massa sem a observância dos requisitos estabelecidos neste artigo, será considerado, enquanto não promovida a sua
regularização, que o ente federativo descumpre o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Seção XIII
Aporte de bens, direitos e demais ativos ao RPPS
Art. 63. Em adição aos planos de amortização do deficit e de segregação da massa, poderão ser aportados, ao RPPS, bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza
para equacionamento de deficit ou para constituição dos fundos referidos no art. 249 da Constituição Federal e no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998, desde que garantidas
a solvência e a liquidez do plano de benefícios, a adequação do processo de análise e afetação aos princípios que regem a Administração Pública.
§ 1º A gestão dos bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza a serem aportados ao RPPS deverão observar, no mínimo, além das normas legais e regulamentares
relativas à matéria, os seguintes parâmetros:
I - aporte precedido de estudo técnico e processo transparente de avaliação e análise de viabilidade econômico-financeira;
II - observância de compatibilidade com os prazos e taxas das obrigações presentes e futuras do RPPS;
III - aprovação pelo conselho deliberativo do RPPS;
IV - vinculação realizada por meio de lei do ente federativo;
V - disponibilização, pela unidade gestora, aos segurados do RPPS, do estudo e do processo de avaliação e análise de sua viabilidade econômico-financeira; e
VI - obtenção de rentabilidade compatível com a meta atuarial.
§ 2º Os bens, direitos e demais ativos devem ser destacados contabilmente como investimentos, conforme normas de contabilidade aplicáveis ao setor público e caso
não possuam atributos para essa classificação, as receitas provenientes de sua exploração econômica ou de sua vinculação ao RPPS poderão ser consideradas nos
fluxos atuariais, atendidos os princípios de razoabilidade e conservadorismo.
§ 3º As receitas financeiras geradas pelos bens, direitos e demais ativos deverão ser aplicadas conforme resolução do CMN.
§ 4º Os bens, direitos e demais ativos poderão, observados a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e o previsto em resolução do CMN, ser
utilizados para integralização de cotas de fundos de investimento.
§ 5º Em caso de segregação da massa, os bens, direitos e demais ativos poderão ser alocados ao Fundo em Repartição ou ao Fundo em Capitalização, ou serem
utilizados para sua revisão, observadas as demais prescrições legais e os parâmetros estabelecidos nesta Portaria.
Seção XIV
Demonstração de viabilidade do plano de custeio
Art. 64. Deverão ser garantidos os recursos econômicos suficientes para honrar os compromissos estabelecidos no plano de custeio e na segregação da massa, cabendo
ao ente federativo demonstrar a adequação do plano de custeio do RPPS à sua capacidade orçamentária e financeira e aos limites de gastos com pessoal impostos pela
Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º Os estudos técnicos de implementação e revisão dos planos de custeio, inclusive de equacionamento de deficit atuarial e de alteração da estrutura atuarial do RPPS,
deverão avaliar a viabilidade financeira, orçamentária e fiscal para o ente federativo conforme Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, observados o
disposto no Anexo VI, a estrutura e os elementos mínimos previstos do modelo disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet.
§ 2º Os conselhos deliberativo e fiscal do RPPS deverão acompanhar as informações do demonstrativo de que trata este artigo, as quais serão, ainda, encaminhadas aos
órgãos de controle interno e externo para subsidiar a análise da capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo para cumprimento do plano de custeio
do RPPS.
Seção XV
Redução do plano de custeio
Art. 65. A redução do plano de custeio do RPPS será admitida desde que sejam demonstrados:
I - o fundamento da revisão do plano no Relatório da Avaliação Atuarial;
II - a garantia da constituição de reservas necessárias para o cumprimento das obrigações do RPPS e que as receitas do RPPS sejam superiores às despesas, excluindo
os valores de receitas e despesas administrativas, nos 5 (cinco) exercícios subsequentes ao da avaliação;
III - que o total dos ativos garantidores referente às aplicações de recursos realizadas conforme Resolução do CMN seja superior às provisões matemáticas dos
benefícios concedidos;
IV - apreciação pelo conselho deliberativo do RPPS; e
V - observância, em caso de alteração do método de financiamento, do disposto no inciso IV do caput do art. 32.
§ 1º Em caso de segregação da massa, os parâmetros estabelecidos neste artigo se referem ao Fundo em Capitalização.
§ 2º Caso seja efetuada redução do plano de custeio do RPPS sem observar os parâmetros estabelecidos nesta Portaria, será considerado que o ente federativo não
demonstrou o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS até que o plano seja recomposto aos níveis anteriores ou seja apresentada à SPREV justificativa técnica que a
fundamente.
Seção XVI
Relatório da Avaliação Atuarial
Art. 66. O Relatório da Avaliação Atuarial deverá observar a estrutura e os elementos mínimos previstos no modelo disponibilizado pela SPREV na página da
Previdência Social na Internet e, além de outras informações previstas nesta Portaria, deverá conter:
I - a descrição da base de dados e a certificação do nível de sua adequação;
II - a descrição das hipóteses atuariais e os fundamentos da sua utilização e, se for o caso, a análise de sensibilidade do resultado à alteração das principais hipóteses
utilizadas na avaliação atuarial;
III - a demonstração dos resultados e análises das projeções atuariais;
IV - informações circunstanciadas sobre a situação atuarial do plano de benefícios dos RPPS, dispondo, quando for o caso, sobre as principais causas do superávit ou
do deficit apontado;
V - a definição do plano de custeio de equilíbrio do RPPS, e, em decorrência, os valores dos custos normal e suplementar e dos compromissos do plano de benefícios,
indicando, se for o caso, a necessidade de revisão dos planos de custeio e de benefícios vigentes;
VI - a indicação, dentre aquelas previstas na legislação aplicável, das medidas para o equacionamento de deficit e para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro
e atuarial, demonstrando os cenários e os seus impactos;
VII - a recomendação da medida a ser adotada pelo ente federativo para o equacionamento de deficit e das demais ações que deverão pautar a busca da sustentabilidade
de longo prazo do RPPS;
VIII - a análise comparativa entre os resultados das 3 (três) últimas avaliações atuariais, indicando as maiores alterações e os prováveis motivos; e
IX - a demonstração dos ganhos e perdas atuariais, conforme critérios estabelecidos no Anexo VI.
Parágrafo único. O Relatório da Avaliação Atuarial com data focal em 31 de dezembro deverá ser anexado, juntamente com nota elaborada pela unidade gestora do
RPPS, como anexo ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias do exercício seguinte, em atendimento à exigência da avaliação da situação financeira e atuarial do
RPPS prevista na alínea “a” do inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Seção XVII
Acompanhamento atuarial
Art. 67. Para garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios deverão ser adotadas medidas de aperfeiçoamento da gestão dos ativos e passivos do RPPS e
assegurada a participação dos conselhos deliberativo e fiscal em seu acompanhamento.
Parágrafo único. As medidas incluem definição, acompanhamento e controle das bases normativa, cadastral e técnica e dos resultados da avaliação atuarial,
estabelecimento do plano de custeio e do equacionamento do deficit, além de ações relacionadas à concessão, manutenção e pagamento dos benefícios e às políticas
de gestão de pessoal que contribuam para assegurar a transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do plano de benefícios do RPPS.
Art. 68. Deverá ser implementado plano institucionalizado de identificação, controle e tratamento dos riscos atuariais, promovendo o contínuo acompanhamento do
equilíbrio entre os compromissos do plano de benefícios e os respectivos recursos garantidores, inclusive verificando a evolução das provisões matemáticas.
Parágrafo único. Deverá ser elaborada avaliação atuarial no período compreendido entre duas avaliações atuariais anuais caso seja verificada a ocorrência de fato
relevante para o deterioramento da situação financeira e atuarial do RPPS ou em decorrência de alteração de disposições do seu plano de benefícios.
Art. 69. Na hipótese de alteração legal relacionada à estrutura funcional e remuneratória dos segurados do RPPS, à ampliação e reformulação dos quadros existentes e
às demais políticas de pessoal do ente federativo que possam provocar a majoração potencial dos benefícios do regime próprio, a unidade gestora, a partir de estudo
técnico elaborado por atuário legalmente habilitado, acompanhado das premissas e metodologia de cálculo utilizadas, deverá demonstrar a estimativa do seu impacto
para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Parágrafo único. O ente federativo deverá prever fontes de custeio e adotar medidas para o equacionamento do deficit se a proposta de que trata o caput agravar a
situação de desequilíbrio financeiro ou atuarial do RPPS.
Art. 70. Poderão ser realizadas auditorias atuariais periódicas, por atuário legalmente habilitado, para verificar e avaliar a coerência e a consistência das avaliações
atuariais, atendidas as disposições legais e as determinações dos conselhos deliberativo ou fiscal do RPPS.
CAPÍTULO V
GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS
Art. 71. É vedada a existência de mais de um RPPS para os segurados desse regime em cada ente federativo e de mais de uma unidade gestora.
§ 1º A unidade gestora única deverá gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção, dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte
devidos a todos os segurados e beneficiários do RPPS e a seus dependentes, relativos a todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo.
§ 2º Há gerenciamento indireto quando a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios forem executados por outro órgão ou entidade integrante da
correspondente Administração Pública, atendendo-se, porém, na realização daquelas atividades, ao comando, à coordenação e ao controle da unidade gestora única.
§ 3º O gerenciamento indireto poderá se dar sob a forma de sistema, cabendo à unidade gestora o papel de órgão central do sistema previdenciário e às unidades de
administração descentralizadas, o de órgãos setoriais, observado o seguinte:
I - o órgão central do sistema previdenciário procederá à orientação normativa e à supervisão técnica dos órgãos setoriais, sem prejuízo da subordinação dessas
unidades descentralizadas ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integradas;
II - as atribuições previstas no inciso I serão desempenhadas pelo órgão central do sistema previdenciário por meio, dentre outros, do estabelecimento e
acompanhamento dos procedimentos, atividades e rotinas a serem observados pelos órgãos setoriais na concessão, revisão e pagamento dos benefícios de
aposentadorias e de pensão por morte;
III - compete ao órgão central do sistema previdenciário a decisão final, no âmbito administrativo, acerca da concessão, da manutenção, do pagamento e da revisão
dos benefícios de aposentadorias e de pensão por morte à luz da legislação local e federal aplicável, ressalvadas as competências constitucionais dos Tribunais de
Contas; e
IV - os órgãos setoriais deverão observar a decisão final de que trata o inciso III e procederem as adequações requeridas pelo órgão central.
§ 4º Cabe à unidade gestora implementar processo de controle de qualidade e documentação, revisão e requisitos de auditoria sobre os sistemas de suporte de TI
utilizados no RPPS.
§ 5º As delegações permitidas no que se refere aos dirigentes da unidade gestora do RPPS deverão estar claramente definidas na legislação do ente federativo.
Art. 72. Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal deverá ser garantida a representação dos segurados.
Parágrafo único. Se houver previsão em lei do ente federativo de remuneração dos membros pela participação nos órgãos de que trata o caput, deverá ser observado
o disposto no art. 84.
Art. 73. É facultada aos entes federativos a constituição, por meio de lei, de fundos integrados de bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária, de que trata o
art. 249 da Constituição Federal, bem como de fundos para oscilação de riscos atuariais previstos nos arts. 49 e 50 desta Portaria.
Art. 74. Deverá ser garantido aos segurados e beneficiários o pleno acesso às informações relativas à gestão do RPPS e às de seu interesse pessoal e divulgadas, por
meio de sítios eletrônicos, em linguagem clara e acessível, as principais informações administrativas, contábeis, financeiras e atuariais do regime.
Art. 75. O ente federativo deverá manter registro individualizado dos segurados e beneficiários do RPPS, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - valores mensais das remunerações, subsídios e proventos e das bases de cálculo das contribuições;
IV - valores mensais da contribuição do segurado e do beneficiário;
V - valores mensais da contribuição do ente federativo; e
VI - Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
§ 1º Aos segurados e beneficiários e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro
individualizado.
§ 2º As informações de que tratam este artigo relativas aos segurados deverão possibilitar a emissão da respectiva CTC disciplinada no Capítulo IX.
§ 3º Aplica-se o previsto neste artigo para os segurados e beneficiários que perderem a filiação ao RPPS.
Seção I
Requisitos dos dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e comitê de investimentos dos RPPS
Art. 76. Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998,
para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos
técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
IV - ter formação acadêmica em nível superior.
§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS.
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput aplicam-se ao responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS.
§ 3º É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das
correspondentes informações à SPREV, na forma estabelecida no art. 241.
§ 4° A autoridade do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos neste artigo deverá verificar a
veracidade das informações e autenticidade dos documentos a ela apresentados e adotar as providências relativas à nomeação e permanência dos profissionais nas
respectivas funções.
§ 5º A lei do ente federativo poderá estabelecer outros requisitos além dos previstos neste artigo.
Art. 77. A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 76 será exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:
I - a inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1° da Lei Complementar nº 64, de 1990, mediante apresentação de
certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e
II - no que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das
situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência das situações de que trata este artigo, os profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes
funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.
Art. 78. A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 76 deverá ser efetuada com a apresentação de certificação emitida por meio de processo
realizado por entidade certificadora reconhecida na forma do § 5º, observados os seguintes prazos:
I - dos dirigentes da unidade gestora, 1 (um) ano, a contar da data da posse;
II - dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal, 1 (um) ano, a contar da data da posse; ou
III - do responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e dos membros titulares do comitê de investimentos, previamente ao exercício de suas funções.
§ 1º Na hipótese de substituição dos titulares dos cargos ou funções referidos nos incisos I e II do caput:
I - antes de decorrido um ano de sua posse, o prazo para comprovação da certificação pelos seus sucessores será igual ao período para comprovação que ainda restava
ao profissional substituído; ou
II - a partir de um ano de sua posse e até o término do mandato originário, o dirigente sucessor ou o membro suplente que assumir como titular deverão possuir
certificação para entrar em exercício na correspondente função.
§ 2º Para mandatos de dirigentes ou membros dos conselhos deliberativo e fiscal inferiores a 4 (quatro) anos o prazo de que tratam os incisos I e II do caput é de 6 (seis)
meses.
§ 3º As certificações terão validade máxima de 4 (quatro) anos e deverão ser obtidas mediante aprovação prévia em exames por provas, ou por provas e títulos, ou
adicionalmente pela análise de experiência e, em caso de renovação, por programa de qualificação continuada.
§ 4º As certificações e programas de qualificação continuada deverão ter os seus conteúdos alinhados aos requisitos técnicos necessários ao exercício da
correspondente função.
§ 5º Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, a gestão do reconhecimento dos certificados e das entidades certificadoras, a ser efetuada na forma definida pela
SPREV, deverá contemplar, entre outras, as seguintes medidas:
I - análise e decisão sobre os pedidos de reconhecimento das entidades certificadoras e dos correspondentes certificados ou programas de qualificação continuada;
II - definição dos modelos dos processos de certificação ou programas de qualificação continuada e os conteúdos mínimos dos temas para cada tipo de certificação ou
programa;
III - definição dos critérios de qualificação técnica das entidades certificadoras;
IV - reconhecimento do processo de certificação e programa de qualificação continuada em que os requisitos técnicos necessários para o exercício da função sejam
estabelecidos por modelo que considere sistema de atribuição de pontos por nível ou tipo de certificação;
V - estabelecimento das situações de dispensa da certificação em função de reconhecido conhecimento técnico inerente à titulação acadêmica do dirigente da unidade
gestora ou do conselheiro do RPPS ou ao cargo público de que é titular ou de que seja oriundo; e
VI - estabelecimento de critérios para implantação gradual e aperfeiçoamento dos processos de certificação e programas de qualificação continuada de que trata este
artigo.
§ 6º O programa de qualificação continuada deverá exigir, como condição de aprovação, dentre outras atividades, produção acadêmica, participação periódica em
cursos presenciais ou educação a distância e em eventos de capacitação e educação previdenciárias.
§ 7º A SPREV divulgará na página da Previdência Social na Internet a relação das certificadoras, dos certificados e dos programas de qualificação continuada
reconhecidos na forma do § 5º e que serão aceitos para fins da certificação prevista neste artigo.
Art. 79. As certificações e programas de qualificação continuada poderão ser graduados em níveis básico, intermediário e avançado, exigidos de forma proporcional
ao porte, ao volume de recursos e às demais características dos RPPS, conforme o ISP-RPPS.
Art. 80. A comprovação do requisito de que trata o inciso III do caput do art. 76 deverá ser efetuada mediante a apresentação de documentos que comprovem a
experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, conforme as especificidades de cada cargo ou função, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.
Seção II
Utilização dos recursos previdenciários
Art. 81. São considerados recursos previdenciários as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou aos fundos
previdenciários, inclusive os créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei no 9.796, de
05 de maio de 1999.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo somente deverão ser utilizados para o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para o financiamento
da taxa de administração do RPPS e para o pagamento da compensação financeira disciplinada na Lei no 9.796, de 05 de maio de 1999.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos previdenciários para finalidades diversas daquelas referidas no § 1º, dentre elas consideradas:
I - o pagamento de benefícios diversos da aposentadoria e pensão por morte;
II - o custeio da complementação de benefícios prevista na lei do ente federativo como incentivo para a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;
III - a compensação ou restituição das contribuições quando não atendidos os requisitos previstos no art. 82;
IV - as despesas realizadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 84; e
V - a transferência de beneficiários, recursos ou obrigações entre o fundo em repartição e o fundo em capitalização, no caso de RPPS com segregação da massa dos
segurados, em desacordo com os parâmetros estabelecidos nesta Portaria.
§ 3º A utilização indevida dos recursos previdenciários exigirá o ressarcimento ao RPPS dos valores correspondentes, com aplicação de índice oficial de atualização
e de taxa de juros, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial.
Art. 82. A unidade gestora poderá restituir, no prazo previsto no art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a quem seja o sujeito passivo da obrigação, ou
esteja por ele expressamente autorizado, contribuição repassada ao RPPS quando tenha havido pagamento indevido da obrigação por aquele que pleiteia a restituição
comprovado em processo administrativo formalmente constituído.
Art. 83. É vedada a utilização de recursos previdenciários para custear ações de assistência social ou de saúde, e para concessão de verbas indenizatórias, ainda que
decorrentes de acidente em serviço.
Parágrafo único. Desde 1o de julho de 1999, os RPPS já existentes que tivessem, dentre as suas atribuições a prestação de serviços de assistência médica, em caso de
não extinção desses serviços, devem contabilizar as contribuições para previdência social e para assistência médica em separado, sendo vedada a transferência de
recursos entre estas contas.
Art. 84. A taxa de administração a ser instituída em lei do ente federativo, deverá observar os seguintes parâmetros:
I - financiamento e constituição da reserva administrativa conforme previsto em lei do ente federativo;
II - previsão em lei do ente federativo dos seguintes percentuais máximos de taxa de administração, apurados com base no exercício financeiro anterior:
a) de até 2,0% (dois por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito Federal, classificados no grupo Porte Especial do ISP-RPPS, de que trata o art. 238, aplicado
sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações
brutas dos servidores, aposentados e pensionistas;
b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o
somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos
servidores, aposentados e pensionistas;
c) de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das
contribuições dos servidores ou de até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e
pensionistas; ou
d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS, aplicado
sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações
brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; e
III - vinculação dos recursos para pagamento das despesas correntes e de capital necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do RPPS,
observando-se que:
a) deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas das destinadas aos benefícios, formando reserva financeira administrativa para as finalidades
previstas neste artigo;
b) mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, exceto se aprovada, pelo conselho deliberativo, na
totalidade ou em parte, a sua reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, vedada sua devolução ao ente federativo ou aos segurados do RPPS;
c) os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração serão incorporados à reserva administrativa e poderão ser utilizados, inclusive com as sobras
mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, para as finalidades previstas neste artigo; e
d) poderão ser utilizados para aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração,
gerenciamento e operacionalização do RPPS, bem como para reforma ou melhorias de bens destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores
empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.
§ 1º Os recursos da taxa de administração utilizados em desconformidade com o previsto neste artigo deverão ser objeto de recomposição ao RPPS, sem prejuízo de
adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários.
§ 2º Na hipótese de a unidade gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas relacionadas à administração do regime, inclusive se for responsável pela
gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM e das perícias de benefícios por afastamentos temporários, deverá haver o rateio proporcional das
despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nos custos correspondentes e a gestão segregada dos recursos, observando-se, ainda, que, se a estrutura
ou patrimônio utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser estabelecida uma remuneração ao regime em virtude dessa utilização.
§ 3º Eventuais despesas com prestação de serviços relativos à assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão
observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do RPPS:
I - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das
atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários da unidade gestora, bem como das suas atividades finalísticas;
II - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da taxa de administração ou como
percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e
III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos valores anuais da taxa de administração
calculados conforme o inciso II do caput, considerados sem os acréscimos de que trata o § 4º.
§ 4º A lei do ente federativo poderá autorizar que o percentual da taxa de administração estabelecida na forma do inciso II do caput, seja elevado em até 20% (vinte por cento),
exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: (Redação dada pela Portaria MTP nº 1.837, de 30/06/2022).
Original: § 4º A lei do ente federativo poderá autorizar que o percentual da taxa de administração estabelecida na forma do inciso II do caput,
seja elevado em até 20% (vinte e cinco por cento), exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da
adesão ao programa, contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e
II - obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS,
contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
§ 5º A definição dos percentuais da taxa de administração de que trata o inciso II do caput deverá observar os seguintes critérios:
I - considerar a classificação nos grupos de porte do ISP-RPPS publicado no penúltimo exercício anterior ao exercício no qual esse percentual será aplicado; e
III - em caso de regimes que não constarem da classificação do ISP-RPPS, deverá ser considerado o limite do grupo “Médio Porte”, até que seja promovida a sua
inclusão.
§ 6º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos,
deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.
§ 7º Em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração, inclusive para pagamento de tributos ou de insumos materiais e tecnológicos indispensáveis para
a gestão do regime, deverão ser aportados recursos pelo ente federativo, desde que assegurada transparência ao custeio administrativo do RPPS.
procedimentoscontabeis Seção III
Procedimentos contábeis
Art. 85. A contabilidade dos RPPS será individualizada em relação à contabilidade do ente federativo e obedecerá aos princípios, às normas e aos procedimentos
aplicáveis ao setor público.
§ 1º Deverão ser reconhecidas na contabilidade consolidada do ente federativo as obrigações decorrentes do plano de benefícios do RPPS, inclusive para consolidação
das contas públicas de que trata o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º Os instrumentos de transparência fiscal e as informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
deverão compreender os relativos ao RPPS.
CAPÍTULO VI
INVESTIMENTOS DOS RECURSOS
Art. 86. Os recursos financeiros do RPPS deverão ser geridos em conformidade com a política de investimentos estabelecida e com os critérios para credenciamento
de instituições e contratações, de forma independente, sendo vedada a realização de convênio ou contrato tendo como base exigência de reciprocidade relativa às
aplicações dos recursos do regime.
§ 1º Deverão ser adotadas regras, procedimentos e controles internos que visem à promoção de elevados padrões éticos na condução das operações, bem como à
eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle das aplicações.
§ 2º Deverão ser claramente definidas as atribuições e a separação de responsabilidades de todos os órgãos e agentes que participem do processo de análise, avaliação,
gerenciamento, assessoramento e decisão sobre as aplicações dos recursos do RPPS, inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância.
Art. 87. Os recursos dos RPPS serão aplicados no mercado financeiro e de capitais em conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional -
CMN.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos deverá, com o objetivo de alcançar a meta atuarial, atender aos princípios da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez,
motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência, previstos em resolução do CMN, e observar também os parâmetros gerais relativos à gestão de
investimentos dos RPPS previstos neste Capítulo.
Art. 88. Os processos decisórios dos investimentos de recursos do RPPS se referem às operações de alocação, de manutenção de posições em ativos e de
desinvestimentos das aplicações.
§ 1º Consideram-se como ativos financeiros aqueles definidos nos termos da regulamentação da CVM, cuja emissão, registro, depósito centralizado, distribuição e
negociação devem observar as normas e procedimentos por ela estabelecidos e pelo Banco Central do Brasil, nas suas respectivas áreas de competências.
§ 2º A unidade gestora deve implementar processo de controle de qualidade e documentação, revisão e requisitos de auditoria rigorosos no que se refere às decisões
na aplicação dos recursos de que trata o caput.
Seção I
Gestão da aplicação dos recursos
Art. 89. O ente federativo deverá informar à SPREV o responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS, que será por ela considerado como o principal
responsável pela prestação de informações relativas às aplicações do regime próprio.
Art. 90. A definição das atribuições e a separação de responsabilidades prevista no § 2º do art. 86 deverá abranger, no mínimo, as atribuições e as responsabilidades
dos dirigentes, do conselho deliberativo, do conselho fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, e seus membros, no que se refere às aplicações dos recursos do
regime.
Art. 91. O comitê de investimentos deverá observar os seguintes requisitos:
I - previsão na legislação do ente federativo de suas atribuições, estrutura, composição, forma de funcionamento e de participação no processo decisório de
investimentos do RPPS, inclusive quanto à formulação e execução da política de investimentos;
II - manutenção do vínculo de seus membros com o ente federativo ou com a unidade gestora do RPPS na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre
nomeação e exoneração;
III - previsão de periodicidade das reuniões ordinárias e forma de convocação das extraordinárias;
IV - previsão de acessibilidade das informações relativas aos processos decisórios dos investimentos dos recursos do RPPS aos membros do comitê; e
V - exigência de que as deliberações e decisões sejam registradas em atas.
Art. 92. O responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e os membros do comitê de investimentos deverão comprovar o atendimento aos requisitos
previstos no art. 76.
Art. 93. O RPPS deverá buscar o acompanhamento dos riscos de sua carteira de investimentos.
Art. 94. A atuação dos agentes que participam do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre as aplicações dos recursos do RPPS
deve observar o código de ética e de padrões de conduta profissional adotado.
Art. 95. A gestão das aplicações dos recursos dos RPPS poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada, ou mista, nos seguintes termos:
I - gestão própria, quando a unidade gestora realiza diretamente a execução da política de investimentos da carteira do regime, decidindo sobre as alocações dos
recursos, inclusive por meio de fundos de investimento;
II - gestão realizada exclusivamente por pessoa jurídica devidamente registrada e autorizada para administração de recursos de terceiros pela CVM; e
III - gestão mista, quando parte da carteira do RPPS é gerida diretamente pela unidade gestora e parte por instituições contratadas para administração de carteiras de
valores mobiliários.
Parágrafo único. A unidade gestora deverá certificar-se do cumprimento dos limites, condições e vedações estabelecidos em resolução do CMN pelas instituições
escolhidas para a gestão de carteira administrada.
Art. 96. Na seleção e contratação de instituições para gestão de carteira administrada deverá ser observado, no mínimo, o seguinte:
I - certificação do registro e autorização pela CVM;
II - estabelecimento de critérios isonômicos, técnicos e transparentes, inclusive relacionados à política de divulgação de informações sobre os investimentos e
performance, especificando a periodicidade e as informações necessárias para o monitoramento das atividades da instituição contratada;
III - análise se a política de gestão de riscos proposta para a carteira administrada é consistente e passível de verificação, de forma a que fundamente, efetivamente,
os processos decisórios dos investimentos e se está alinhada às diretrizes da política de investimentos do RPPS;
IV - verificação se a segregação das funções de gestão, administração e custódia da instituição é suficiente para mitigar situações de conflito de interesse;
V - confirmação se a instituição adere a códigos de autorregulação e códigos de ética e conduta que incentivem boas práticas de mercado, transparência e padrões
éticos na administração de carteira de valores mobiliários;
VI - observância de critérios isonômicos, técnicos e transparentes;
VII - possibilidade de fracionamento da carteira em lotes a fim de fomentar a competição no atingimento dos objetivos da política de investimentos; e
VIII - avaliação do histórico de atuação do prestador, incluindo a certificação de sua reputação ilibada.
Parágrafo único. Os critérios de seleção devem, ainda, observar a solidez, porte e experiência em gestão de recursos das instituições e serem proporcionais à
complexidade do mandato.
Art. 97. A unidade gestora deverá assegurar-se da capacidade técnica e do desempenho positivo de qualquer instituição contratada para prestação de serviços
relacionados às aplicações dos recursos do RPPS, observados, no mínimo, os seguintes parâmetros:
I - deverá recair somente sobre pessoas jurídicas e, em caso de prestadores de serviço sujeitos a registro, autorização ou credenciamento nos termos da regulamentação
da CVM ou do Banco Central do Brasil, certificar-se de sua regularidade perante o órgão;
II - o escopo do serviço a ser prestado deverá ser definido de forma a contemplar objetivos passíveis de verificação de acordo com as características do mandato ou
contrato e que contribuam para a melhoria da gestão previdenciária;
III - os critérios de seleção e de contratação deverão garantir a impessoalidade, concorrência, transparência, economicidade e eficiência, a vedação ao nepotismo,
além dos princípios relativos às boas práticas de governança, ambiente de controle e outros destinados à mitigação de riscos, inclusive os relacionados a conflitos de
interesse;
IV - a seleção, o acompanhamento, a avaliação e o monitoramento dos prestadores de serviços deverão ser executados com diligência;
V - deverá ser avaliado o histórico de atuação do prestador, incluindo a certificação de sua reputação ilibada;
VI - deverão ser exigidas informações que comprovem a adequação da estrutura existente para a prestação do serviço, inclusive se o prestador possui recursos humanos
e computacionais adequados e suficientes para ofertar os serviços contratados;
VII - deverá ser avaliada a qualificação técnica e a experiência dos profissionais e colaboradores do prestador, incluindo o histórico de sua atuação; e
VIII - deverá ser realizado o monitoramento periódico dos prestadores, de forma a verificar, no mínimo, o cumprimento satisfatório dos requisitos e condições
estabelecidos na legislação aplicável e as exigências e finalidades estabelecidas no contrato.
§ 1º A contratação de serviços especializados de terceiros não exime os participantes dos processos decisórios dos investimentos do RPPS de suas responsabilidades
legais.
§ 2º Na contratação a que se refere o caput, serão observadas as normas gerais de licitação e contratação.
Art. 98. Deverão ser adotadas medidas para evitar potenciais conflitos de interesse dos prestadores de serviços com as pessoas que participam do processo de análise,
avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos do RPPS.
§ 1º O conflito de interesse será configurado em quaisquer situações em que possam ser identificadas ações que não estejam alinhadas aos objetivos do RPPS,
independentemente de obtenção de vantagem para si ou para outrem, da qual resulte ou não prejuízo.
§ 2º A contratação deverá, sob pena de imediata rescisão, vedar que o prestador, ou partes a ele relacionadas, direta ou indiretamente, em relação às aplicações dos
recursos do RPPS, recebam qualquer remuneração, benefício ou vantagem que potencialmente prejudiquem a independência na prestação do serviço.
§ 3º É vedado à unidade gestora do RPPS, nos termos de resolução do CMN:
I - remunerar quaisquer prestadores de serviço relacionados direta ou indiretamente aos fundos de investimento ou demais ativos em que foram aplicados os recursos
do regime, de forma distinta:
a) das taxas previstas na regulamentação da CVM, incluindo as previstas em contrato de carteira administrada ou de consultoria;
b) dos encargos do fundo, nos termos do regulamento do fundo e da regulamentação da CVM; e
c) dos custos de distribuição de valores mobiliários no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários, desde que observada a regulamentação da CVM; e
II - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundos de investimento em que prestadores de serviço contratados pela unidade gestora do RPPS, ou partes relacionadas,
direta ou indiretamente, a esses prestadores, figurem como emissores dos ativos das carteiras, ressalvado o disposto na regulamentação da CVM.
§ 4º Os participantes dos processos decisórios dos investimentos do RPPS deverão formalizar a existência de qualquer potencial conflito de interesse quando da
seleção do prestador de serviço e durante a execução do contrato.
Art. 99. Não se caracteriza como contratação de serviços a relação estabelecida entre a unidade gestora com as instituições credenciadas na forma do art. 103 e com
os prestadores de serviço relacionados aos correspondentes ativos financeiros.
Art. 100. A unidade gestora deverá dar ampla publicidade aos custos relativos à gestão de carteiras, incluindo custódia, corretagens, consultorias, honorários
advocatícios, auditorias e outras despesas relevantes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não abrange as aplicações em fundos de investimento efetuadas por meio de gestão própria.
Seção II
Política de investimentos
Art. 101. A unidade gestora deverá comprovar a elaboração e a aprovação da política anual de investimentos do RPPS.
§ 1º A política de investimentos deve ser aprovada pelo conselho deliberativo, antes do início do exercício a que se referir e constituir-se em um mandato a ser
observado pelo responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e demais participantes dos processos decisórios dos investimentos do RPPS.
§ 2º A política de investimentos poderá ser alterada no curso de sua execução com vistas à adequação ao mercado ou à nova legislação, desde que aprovada pelo
conselho deliberativo.
§ 3º No início de cada exercício, a unidade gestora deverá apresentar aos conselhos deliberativo e fiscal o relatório de acompanhamento da execução da política de
investimentos relativo ao ano anterior.
§ 4º As informações relativas às políticas de investimentos deverão ser encaminhadas à SPREV por meio do Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN,
acompanhado do envio do documento que comprove a sua elaboração e aprovação pelo conselho deliberativo, conforme modelo e instruções de preenchimento
disponibilizados pela SPREV na página da Previdência Social na Internet.
Art. 102. A política de investimentos deverá contemplar, no mínimo, o previsto em resolução do CMN, atentando-se para as seguintes informações:
I - no que se refere ao modelo de gestão a ser adotado, deverá:
a) avaliar os aspectos relativos à governança do RPPS, contemplando a estrutura de gestão e as competências, atribuições e responsabilidades dos órgãos e agentes
participantes dos processos